Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL. RECEITA
FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DA
CONDUTA DO AGENTE E AUDITAGEM DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA NA
ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA
AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE.
IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
- No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa
disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos
desvios funcionais imputados ao servidor punido, ou auditar as
rotinas da administração, imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da
atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos
assim, é limitada à verificação da legalidade e da regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da
aderência dos atos administrativos processuais ao ordenamento de
regência, no âmbito do qual se inscreve o acoimado ato coator. Essa
é a razão pela qual esta Corte reiteradamente afirma a inadequação
da via mandamental para rediscutir a suficiência do acervo
probatório colhido no curso do processo disciplinar, em ordem a
aferir se o impetrante praticou, ou não, as condutas ilícitas que
lhe são irrogadas. Precedentes.
- Ademais, no caso em mesa, o impetrante trouxe aos autos apenas
parcela dos processos administrativos disciplinares que embasaram o
ato contestado e, em tal cenário, o acervo probatório se mostra
insuficiente para o exame almejado pelo Autor. No ponto, a notória
impossibilidade de dilação probatória, que caracteriza a ação
mandamental, impede a apresentação tardia de novos documentos,
inviabilizando, também por isso, o acolhimento da pretensão autoral.
- Em sede mandamental, que reclama a liquidez e certeza do direito
vindicado, não se acolhe alegação não corroborada por prova
documental idônea, desde logo juntada aos autos pelo impetrante. No
caso, inexiste, nos autos, evidência de que a Comissão processante
tenha baseado suas convicções em prova ilícita.
- A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de que, em
razão da independência das instâncias administrativa e penal, a
absolvição do réu na esfera criminal, por insuficiência de provas,
não afasta a incidência, no processo administrativo disciplinar, do
disposto no art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.
- Ordem denegada, ressalvado ao impetrante o uso das vias
ordinárias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL. RECEITA
FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DA
CONDUTA DO AGENTE E AUDITAGEM DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA NA
ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA
AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE.
IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
2. No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa
disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos
desvios funcionais imputados ao servidor punido, ou auditar as
rotinas da administração, imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da
atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos
assim, é limitada à verificação da legalidade e da regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da
aderência dos atos administrativos processuais ao ordenamento de
regência, no âmbito do qual se inscreve o acoimado ato coator. Essa
é a razão pela qual esta Corte reiteradamente afirma a inadequação
da via mandamental para rediscutir a suficiência do acervo
probatório colhido no curso do processo disciplinar, em ordem a
aferir se o impetrante praticou, ou não, as condutas ilícitas que
lhe são irrogadas. Precedentes.
3. Ademais, no caso em mesa, o impetrante trouxe aos autos apenas
parcela dos processos administrativos disciplinares que embasaram o
ato contestado e, em tal cenário, o acervo probatório se mostra
insuficiente para o exame almejado pelo Autor. No ponto, a notória
impossibilidade de dilação probatória, que caracteriza a ação
mandamental, impede a apresentação tardia de novos documentos,
inviabilizando, também por isso, o acolhimento da pretensão autoral.
4. Em sede mandamental, que reclama a liquidez e certeza do direito
vindicado, não se acolhe alegação não corroborada por prova
documental idônea, desde logo juntada aos autos pelo impetrante. No
caso, inexiste, nos autos, evidência de que a Comissão processante
tenha baseado suas convicções em prova ilícita.
5. A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de que, em
razão da independência das instâncias administrativa e penal, a
absolvição do réu na esfera criminal, por insuficiência de provas,
não afasta a incidência, no processo administrativo disciplinar, do
disposto no art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.
6. Ordem denegada, ressalvado ao impetrante o uso das vias
ordinárias.
Dispositivo transcrito
A Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr. CARLOS EUGÊNIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO, pela parte
IMPETRANTE: MARCOS VISCONTI FIORI.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no MS 22629>>-DF,
<<MS 21220>>-DF,
<<MS 20488>>-DF,
<<MS 16611>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no RMS 65561>>-BA
(VOTO VOGAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO -
PRAZO DA LEI PENAL - APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DO SERVIDOR -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1903905>>-AM,
<<MS 24826>>-DF,
<<MS 20869>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00142 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.