Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice de conhecimento. 3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual, não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937507, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.579.167 do STJ: fundamentação deficiente · A fundamentação do REsp 1.579.167, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deficiente, fundamentacao.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE
INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- A petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum
dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quando a decisão
embargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou
omissão.
- A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n.º 284 do
STF.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE
INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum
dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quando a decisão
embargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou
omissão.
3. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n.º 284 do
STF.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 181826>>-MG,
<<EDcl no AgRg no AREsp 788886>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1381110>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117456 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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