Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não
se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a
externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a
nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor
do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art.
1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe
05/05/2022).
- Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não
se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a
externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a
nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor
do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art.
1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe
05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO - CARÊNCIA
DE REQUISITO FORMAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no CC 168959>>-MT
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1923159>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.