Recurso Especial 2.106.717, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.717 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de réu revel sem advogado e intimação da sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.717 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.717, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput). 2. Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 3. Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação que se afasta da atual orientação desta Corte. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884659, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.717, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.717 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.717 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.106.717 reúne
O REsp 2.106.717 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é réu revel. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.106.717 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.717 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000884659 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 17 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre réu revel sem advogado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.717?
O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000884659, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.717 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000884659 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de réu revel sem advogado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.224.073 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 1.955.692 do STJ: servidor publico
- REsp 2.199.436 do STJ: cumprimento de sentença coletiva
- REsp 2.189.147 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído
- REsp 1.801.939 do STJ: réu revel e citação por edital
- REsp 2.237.172 do STJ: execução de título extrajudicial
- Como processar uma empresa no juizado sem advogado
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.