Recurso Especial 2.251.250, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.251.250 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revelia sem patrono, incidente de desconsideração inversa e intimação pelo dje. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.251.250 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.251.250, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e decretação de revelia sem patrono. 6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, exige intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513, § 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art. 803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art. 346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 346, 513, § 2, II, e § 4, 803, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.561.066/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954734, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.251.250, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.251.250 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.251.250 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 346 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 135 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 135 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.251.250 reúne
O REsp 2.251.250 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.251.250 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.251.250 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954734 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revelia sem patrono, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.251.250?
O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954734, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.251.250 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954734 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revelia sem patrono em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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