Recurso Especial 2.037.961, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.037.961 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrador judicial, dissolução parcial de sociedade empresária e critérios de fixação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.037.961 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.037.961, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Acórdão proferido em agravo de instrumento em ação anulatória de atos jurídicos cumulada com indenização por danos morais, no qual se manteve decisão interlocutória que fixou em R$ 8.806,00 a remuneração do administrador judicial nomeado em razão de intervenção decorrente de dissolução parcial da sociedade e determinou que tal valor fosse suportado pela empresa ré, ora recorrente. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à responsabilidade da recorrente pela remuneração do administrador judicial e à razoabilidade do valor arbitrado, sendo insuficiente, para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. A fixação do valor dos honorários do administrador judicial decorreu da análise de circunstâncias fático-probatórias específicas - como realidade financeira da empresa, faturamento, complexidade do encargo, nível de responsabilidade e comparação com a remuneração de colaboradores-chave - de modo que a pretendida minoração exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A interpretação sistemática dos arts. 82, caput, e 95 do CPC evidencia regra geral segundo a qual incumbe às partes prover e adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, inclusive a remuneração de auxiliares da justiça, de modo que a parte que postula a intervenção de administrador judicial deve adiantar os honorários correspondentes, sem prejuízo de definição diversa da responsabilidade final pelo encargo na sentença, à luz da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). 5. O art. 149 do CPC qualifica o administrador judicial como auxiliar da justiça, tal como o perito e o depositário, o que revela que sua atuação se dá em benefício do processo e sob a direção do juízo, com remuneração arbitrada judicialmente e inserida no conceito de despesas processuais, afastando a tese de que prestaria serviço exclusivamente à empresa administrada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de falência, recuperação judicial, penhora de faturamento e depósito judicial, afirma ser legítima a exigência de caução ou adiantamento da remuneração do administrador ou depositário pela parte que requereu a medida ou o procedimento, aplicando a lógica causal segundo a qual cabe à parte litigante arcar, provisoriamente, com as despesas dos atos necessários e por ela requeridos para a satisfação de seu direito (arts. 82 e 95 do CPC e art. 25 da Lei n. 11.101/2005). Precedentes. 7. Considerando que, no caso concreto, o administrador judicial foi solicitado pela parte recorrida, conclui-se, em consonância com os arts. 82, caput, 95 e 149 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que compete ao recorrido adiantar integralmente a remuneração do administrador judicial, sem prejuízo de futura redistribuição das despesas conforme a sucumbência. 8. A tese de que a gratuidade de justiça deferida ao recorrido implicaria o custeio, pelo Estado, da remuneração do administrador judicial não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento específico da matéria no acórdão recorrido e sequer suscitada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a remuneração do administrador judicial seja adiantada integralmente pela parte recorrida que requereu a intervenção.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460673, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.037.961, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.037.961 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.037.961 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 25 da Lei 11.101/2005 e art. 19 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.037.961 reúne

O REsp 2.037.961 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são administrador judicial e despesas dos atos. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.037.961 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 95 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.037.961 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460673 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrador judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.037.961?

O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460673, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.037.961 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460673 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrador judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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