Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE
RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na
qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao
tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla).
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
- A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência inviabiliza a análise do dissídio.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE
RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na
qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao
tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla).
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência inviabiliza a análise do dissídio.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.