Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA
CORTE ESPECIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Argumenta a parte embargante a existência de afetação da matéria
ao rito dos recursos repetitivos. Sustenta a necessidade de
sobrestamento do recurso.
- Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos.
- A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria
possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por
não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o
reexame de matéria já decidida.
- Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa"
e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma
omissão inexistente. Precedentes.
- Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração. Precedentes.
- Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar
sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar
prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para
que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do
CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão
do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou
repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
- Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA
CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Argumenta a parte embargante a existência de afetação da matéria
ao rito dos recursos repetitivos. Sustenta a necessidade de
sobrestamento do recurso.
2. Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos.
3. A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria
possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por
não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o
reexame de matéria já decidida.
4. Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa"
e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma
omissão inexistente. Precedentes.
5. Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração. Precedentes.
6. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar
sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar
prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para
que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do
CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão
do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou
repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
7. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO NÃO ENSEJAVA O REJULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS
(SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO ENSEJA O REJULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1635236>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:0543B PAR:00003 ART:0543C PAR:00007 PAR:00008
ART:01037 ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.