Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA
CORTE ESPECIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Argumenta a parte embargante a existência de afetação da matéria
tratada nos autos ao rito dos recursos repetitivos, sustentando a
necessidade de suspensão do recurso.
- Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos.
- Essa Corte Superior de Justiça orientava não ser possível a
devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser
adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de
matéria já decidida.
- Entendia-se que a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de natureza meramente
integrativa, e que o acolhimento da tese acarretaria o
reconhecimento de uma omissão inexistente. Precedentes.
- Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ firmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração. Precedentes.
- Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar
sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar
prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, para que, em observância aos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso
excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA
CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Argumenta a parte embargante a existência de afetação da matéria
tratada nos autos ao rito dos recursos repetitivos, sustentando a
necessidade de suspensão do recurso.
2. Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos.
3. Essa Corte Superior de Justiça orientava não ser possível a
devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser
adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de
matéria já decidida.
4. Entendia-se que a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de natureza meramente
integrativa, e que o acolhimento da tese acarretaria o
reconhecimento de uma omissão inexistente. Precedentes.
5. Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ firmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração. Precedentes.
6. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar
sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar
prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, para que, em observância aos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso
excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA -
UTLIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DE
ÍNDOLE MERAMENTE INTEGRATIVA)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS
(MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO - SOBRESTAMENTO
NA ORIGEM RETORNO DOS AUTOS - ART. 256- L DO RISTJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1635236>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002 ART:01040 INC:00001 INC:00002
ART:01041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.