STJ — 1931235

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2311854e0f1366720d8ae97de2cb2c513075705b6e3c1fc76a4c2e208fa6510

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f2311854e0f1366720d8ae97de2cb2c513075705b6e3c1fc76a4c2e208fa6510
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISCUSSÃO A RESPEITO DO ACORDO VERBAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO DAS TESES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 4. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.001 DO CPC. 5. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 6. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA COAUTORA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA QUE ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos.
  2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa e o acordo verbal realizado entre as partes exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. Segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a pretensão no momento da violação (ou inobservância) do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente.
  4. Tendo em vista que os despachos são irrecorríveis, a interposição de agravo interno não tem aptidão de submeter o caso ao órgão colegiado.
  5. Ausência de prejuízo para a recorrente, pois o processo foi incluído na pauta do julgamento presencial por videoconferência em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, ao mesmo tempo em que foi assegurada a possibilidade de apresentação de memorais e de sustentação oral, que somente não foi feita por negligência da própria parte.
  6. Considerando que o terceiro figurou no contrato de compra e venda objeto do litígio, indubitável sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISCUSSÃO A RESPEITO DO ACORDO VERBAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO DAS TESES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 4. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.001 DO CPC. 5. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 6. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA COAUTORA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA QUE ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa e o acordo verbal realizado entre as partes exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a pretensão no momento da violação (ou inobservância) do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente. 4. Tendo em vista que os despachos são irrecorríveis, a interposição de agravo interno não tem aptidão de submeter o caso ao órgão colegiado. 5. Ausência de prejuízo para a recorrente, pois o processo foi incluído na pauta do julgamento presencial por videoconferência em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, ao mesmo tempo em que foi assegurada a possibilidade de apresentação de memorais e de sustentação oral, que somente não foi feita por negligência da própria parte. 6. Considerando que o terceiro figurou no contrato de compra e venda objeto do litígio, indubitável sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1466903>>-SP, <<AgInt no AREsp 1168900>>-SP (TEORIA DA ACTIO NATA - NASCIMENTO DA PRETENSÃO - MOMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO) STJ - <<AgInt no REsp 1420923>>-SP, <<AgInt no REsp 1618831>>-DF (DESPACHOS - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt OF no CC 131532>>-PR, <<RCD no AREsp 1120311>>-SP (PEDIDO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1995565>>-SP (LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO) STJ - <<REsp 2004461>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1035860>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.