Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISCUSSÃO A
RESPEITO DO ACORDO VERBAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO DAS
TESES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR. 4. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.001 DO
CPC. 5. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 6. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA COAUTORA NA
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA QUE ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO DA
QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao
cerceamento de defesa e o acordo verbal realizado entre as partes
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- Segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a pretensão
no momento da violação (ou inobservância) do direito, ocasião em que
tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo
judicialmente.
- Tendo em vista que os despachos são irrecorríveis, a interposição
de agravo interno não tem aptidão de submeter o caso ao órgão
colegiado.
- Ausência de prejuízo para a recorrente, pois o processo foi
incluído na pauta do julgamento presencial por videoconferência em
razão da pandemia causada pelo Coronavírus, ao mesmo tempo em que
foi assegurada a possibilidade de apresentação de memorais e de
sustentação oral, que somente não foi feita por negligência da
própria parte.
- Considerando que o terceiro figurou no contrato de compra e venda
objeto do litígio, indubitável sua legitimidade para figurar no
polo passivo da presente demanda.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISCUSSÃO A
RESPEITO DO ACORDO VERBAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO DAS
TESES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR. 4. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.001 DO
CPC. 5. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 6. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA COAUTORA NA
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA QUE ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO DA
QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao
cerceamento de defesa e o acordo verbal realizado entre as partes
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a pretensão
no momento da violação (ou inobservância) do direito, ocasião em que
tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo
judicialmente.
4. Tendo em vista que os despachos são irrecorríveis, a interposição
de agravo interno não tem aptidão de submeter o caso ao órgão
colegiado.
5. Ausência de prejuízo para a recorrente, pois o processo foi
incluído na pauta do julgamento presencial por videoconferência em
razão da pandemia causada pelo Coronavírus, ao mesmo tempo em que
foi assegurada a possibilidade de apresentação de memorais e de
sustentação oral, que somente não foi feita por negligência da
própria parte.
6. Considerando que o terceiro figurou no contrato de compra e venda
objeto do litígio, indubitável sua legitimidade para figurar no
polo passivo da presente demanda.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1466903>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1168900>>-SP
(TEORIA DA ACTIO NATA - NASCIMENTO DA PRETENSÃO - MOMENTO DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1420923>>-SP,
<<AgInt no REsp 1618831>>-DF
(DESPACHOS - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt OF no CC 131532>>-PR,
<<RCD no AREsp 1120311>>-SP
(PEDIDO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1995565>>-SP
(LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO)
STJ - <<REsp 2004461>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1035860>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.