Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW SEM
AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CARACTERIZAÇÃOD DO ATO ILÍCITO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONCAUSA RECONHECIDA. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE
SER AFASTADA EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador se
manifesta expressa e adequadamente acerca dos temas suscitados pela
parte.
- O Tribunal estadual afirmou, com base no contrato e na prova dos
autos, que houve efetiva apropriação ou utilização indevida de
know-how. Impossível, assim, ultrapassar essa conclusão sem
ultrapassar as Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02 se
impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados terem
concorrido para a produção do resultado. Não é necessário, assim,
que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham praticado,
conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que seus
comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham
concorrido para a produção do dano.
- Dessa forma, se o órgão julgador concluiu que a conduta da parte
concorreu para a produção do resultado danoso não é possível
afastar sua responsabilidade passiva solidária sem esbarrar nas
Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
6 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW SEM
AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CARACTERIZAÇÃOD DO ATO ILÍCITO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONCAUSA RECONHECIDA. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE
SER AFASTADA EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador se
manifesta expressa e adequadamente acerca dos temas suscitados pela
parte.
3. O Tribunal estadual afirmou, com base no contrato e na prova dos
autos, que houve efetiva apropriação ou utilização indevida de
know-how. Impossível, assim, ultrapassar essa conclusão sem
ultrapassar as Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02 se
impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados terem
concorrido para a produção do resultado. Não é necessário, assim,
que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham praticado,
conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que seus
comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham
concorrido para a produção do dano.
5. Dessa forma, se o órgão julgador concluiu que a conduta da parte
concorreu para a produção do resultado danoso não é possível
afastar sua responsabilidade passiva solidária sem esbarrar nas
Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
6 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONCORRÊNCIA DE CONDUTA PARA O
RESULTADO - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<REsp 1679154>>-SP,
<<REsp 1363107>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00942
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.