STJ — 1305095

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-02-13Data da publicação: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 061a9d23729811abaee38f89c55e5162b60a817eb8d4ceeaaa9fe2cc1c73765d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835234
Número de registro na fonte
201801347369
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 061a9d23729811abaee38f89c55e5162b60a817eb8d4ceeaaa9fe2cc1c73765d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW SEM AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃOD DO ATO ILÍCITO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONCAUSA RECONHECIDA. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador se manifesta expressa e adequadamente acerca dos temas suscitados pela parte.
  3. O Tribunal estadual afirmou, com base no contrato e na prova dos autos, que houve efetiva apropriação ou utilização indevida de know-how. Impossível, assim, ultrapassar essa conclusão sem ultrapassar as Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
  4. A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02 se impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados terem concorrido para a produção do resultado. Não é necessário, assim, que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham praticado, conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que seus comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham concorrido para a produção do dano.
  5. Dessa forma, se o órgão julgador concluiu que a conduta da parte concorreu para a produção do resultado danoso não é possível afastar sua responsabilidade passiva solidária sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 6 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW SEM AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃOD DO ATO ILÍCITO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONCAUSA RECONHECIDA. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador se manifesta expressa e adequadamente acerca dos temas suscitados pela parte. 3. O Tribunal estadual afirmou, com base no contrato e na prova dos autos, que houve efetiva apropriação ou utilização indevida de know-how. Impossível, assim, ultrapassar essa conclusão sem ultrapassar as Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02 se impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados terem concorrido para a produção do resultado. Não é necessário, assim, que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham praticado, conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que seus comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham concorrido para a produção do dano. 5. Dessa forma, se o órgão julgador concluiu que a conduta da parte concorreu para a produção do resultado danoso não é possível afastar sua responsabilidade passiva solidária sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 6 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONCORRÊNCIA DE CONDUTA PARA O RESULTADO - SUFICIÊNCIA) STJ - <<REsp 1679154>>-SP, <<REsp 1363107>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.