Recurso Especial 2.197.886, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.197.886 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, danos morais e filiação partidária não solicitada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.886 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.197.886, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado as questões essenciais para a solução da controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O acórdão recorrido concluiu que a filiação partidária não solicitada e não consentida, mantida por mais de 20 anos, vinculou o autor a um viés político-partidário que não escolheu livremente, configurando dano moral pela ofensa aos direitos políticos e à honra do autor, especialmente em razão da incompatibilidade com sua carreira militar. 3. O art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) pressupõe a individualização da conduta ilícita para responsabilização do órgão partidário que tiver dado causa à violação do direito. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, à época da filiação indevida, o município de residência do autor não possuía órgão diretivo municipal do partido, sendo possível a filiação perante o diretório nacional ou o órgão regional, conforme o estatuto partidário vigente, tendo a responsabilidade solidária entre eles ido reconhecida com base no art. 942 do Código Civil. 4. A solidariedade entre os diretórios nacional e regional decorreu, no caso, justamente da ausência de individualização do responsável pela conduta ilícita, sendo suficiente, para tanto, que as condutas de ambos, como reconhecido no caso, tenham concorrido para a produção do resultado danoso. 5. A pretensão de alterar as conclusões do eg. Tribunal de Justiça e afastar a responsabilidade passiva solidária do diretório nacional do partido sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950628, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.197.886, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.197.886 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.197.886 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.197.886
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.197.886 reúne
O REsp 2.197.886 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade solidária. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.197.886 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 1.200 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.197.886 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950628 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.197.886?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica responsabilidade civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.886 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950628 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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