STJ — 2029303

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb6ce61bc5830e44982cbd7ff8616ca1b5ebc31a278f36b0953324b5fa9262a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MERECE TRÂNSITO O AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ATOS ILÍCITOS QUE ENSEJARAM O DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ARTS. 265 E 942, AMBOS DO CC. OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Merece conhecimento o agravo em recurso especial que impugna, de forma efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
  2. O reconhecimento da violação de dispositivo de lei, após a análise das premissas fáticas delimitadas pelo v. acórdão recorrido, não esbarra no disposto na Súmula n.º 7 desta Corte.
  3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal, quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC) (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25.8.2017).
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MERECE TRÂNSITO O AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ATOS ILÍCITOS QUE ENSEJARAM O DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ARTS. 265 E 942, AMBOS DO CC. OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Merece conhecimento o agravo em recurso especial que impugna, de forma efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. O reconhecimento da violação de dispositivo de lei, após a análise das premissas fáticas delimitadas pelo v. acórdão recorrido, não esbarra no disposto na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal, quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC) (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25.8.2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1687511>>-MS, <<REsp 1679154>>-SP, <<REsp 1350267>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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