Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA
MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO.
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SUMÚLA N. 7/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal, quanto à existência de ato ilícito, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justi ça.
- Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência
desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só
é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar
irrisório ou excessivo.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA
MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO.
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SUMÚLA N. 7/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal, quanto à existência de ato ilícito, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justi ça.
3. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência
desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só
é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar
irrisório ou excessivo.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1788699>>-PR
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFERIÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR
- REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1867343>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171368 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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