Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CHEQUE.
ENDOSSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local, com base no conjunto fático-probatório, afastou a
alegada má-fé do portador das cártulas objeto da demanda, entendendo
não haver prova robusta e inequívoca capaz de macular o direito de
crédito constante da cártula e possibilitar a discussão da causa
debendi.
- A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial, consoante a Súmula 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido caracterizada a má-fé do portador, deve ser preservada a
autonomia do título cambial, como ocorreu na espécie.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CHEQUE.
ENDOSSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local, com base no conjunto fático-probatório, afastou a
alegada má-fé do portador das cártulas objeto da demanda, entendendo
não haver prova robusta e inequívoca capaz de macular o direito de
crédito constante da cártula e possibilitar a discussão da causa
debendi.
2. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial, consoante a Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido caracterizada a má-fé do portador, deve ser preservada a
autonomia do título cambial, como ocorreu na espécie.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CHEQUE - CAUSA DEBENDI - REVISÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR -
AUTONOMIA DO TÍTULO CAMBIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1377475>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1252159>>-SP
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.