Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”
Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA. SIMULAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação
vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado,
mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do
agravo interno.
- A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- O conteúdo normativo referente aos arts. 389, 442 e 932, I, do
CPC/2015, da forma como apresentada no recurso especial, não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando-se a
ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula
211/STJ.
3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,
em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
- Tendo o Tribunal de origem consignado que os recorrentes não se
desincumbiram de seu ônus probatório, porquanto não comprovaram a
efetivação do pagamento do negócio na forma pactuada, a alteração da
referida conclusão não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante a
Súmula 7/STJ.
- É descabida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o
caráter protelatório apontado na espécie.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA. SIMULAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação
vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado,
mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do
agravo interno.
2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
3. O conteúdo normativo referente aos arts. 389, 442 e 932, I, do
CPC/2015, da forma como apresentada no recurso especial, não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando-se a
ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula
211/STJ.
3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,
em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
4. Tendo o Tribunal de origem consignado que os recorrentes não se
desincumbiram de seu ônus probatório, porquanto não comprovaram a
efetivação do pagamento do negócio na forma pactuada, a alteração da
referida conclusão não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante a
Súmula 7/STJ.
5. É descabida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o
caráter protelatório apontado na espécie.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP,
<<AgInt no REsp 1963011>>-PB
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS -
DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1782468>>-RJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1633820>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182495 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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