Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA. SIMULAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação
vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado,
mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do
agravo interno.
- A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- O conteúdo normativo referente aos arts. 389, 442 e 932, I, do
CPC/2015, da forma como apresentada no recurso especial, não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando-se a
ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula
211/STJ.
3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,
em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
- Tendo o Tribunal de origem consignado que os recorrentes não se
desincumbiram de seu ônus probatório, porquanto não comprovaram a
efetivação do pagamento do negócio na forma pactuada, a alteração da
referida conclusão não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante a
Súmula 7/STJ.
- É descabida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o
caráter protelatório apontado na espécie.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA. SIMULAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação
vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado,
mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do
agravo interno.
2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
3. O conteúdo normativo referente aos arts. 389, 442 e 932, I, do
CPC/2015, da forma como apresentada no recurso especial, não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando-se a
ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula
211/STJ.
3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,
em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
4. Tendo o Tribunal de origem consignado que os recorrentes não se
desincumbiram de seu ônus probatório, porquanto não comprovaram a
efetivação do pagamento do negócio na forma pactuada, a alteração da
referida conclusão não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante a
Súmula 7/STJ.
5. É descabida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o
caráter protelatório apontado na espécie.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP,
<<AgInt no REsp 1963011>>-PB
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS -
DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1782468>>-RJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1633820>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182495 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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