STJ — 2182495

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-02-13Data da publicação: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec1d95c0a006c9061ca2cc6a4844768fb592feb1e757d1defa8fc4a4b303ee80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835584
Número de registro na fonte
202202414264
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182495 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec1d95c0a006c9061ca2cc6a4844768fb592feb1e757d1defa8fc4a4b303ee80. SHA-256 do comentário: 477dd00551ad63680fc04b925493e49bbd39dc3bfa67e24df65cc9822a9e7546.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
  • Registro documental: ec1d95c0a006c9061ca2cc6a4844768fb592feb1e757d1defa8fc4a4b303ee80
  • Campo documental: /ementa

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Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1490e0a869ce99a236bc7829194a1ae2a98370c57f0f25fd272da3381682343c
  • Registro documental: ec1d95c0a006c9061ca2cc6a4844768fb592feb1e757d1defa8fc4a4b303ee80
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: ec1d95c0a006c9061ca2cc6a4844768fb592feb1e757d1defa8fc4a4b303ee80
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.
  2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
  3. O conteúdo normativo referente aos arts. 389, 442 e 932, I, do CPC/2015, da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
  4. Tendo o Tribunal de origem consignado que os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus probatório, porquanto não comprovaram a efetivação do pagamento do negócio na forma pactuada, a alteração da referida conclusão não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ.
  5. É descabida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado na espécie.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. O conteúdo normativo referente aos arts. 389, 442 e 932, I, do CPC/2015, da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 4. Tendo o Tribunal de origem consignado que os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus probatório, porquanto não comprovaram a efetivação do pagamento do negócio na forma pactuada, a alteração da referida conclusão não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. É descabida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado na espécie. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP, <<AgInt no REsp 1963011>>-PB (VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS - DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1782468>>-RJ (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1633820>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.