STJ — 1645761

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c692d64bb0869fc8dd8b1d70fde362cfb53bf61cbf9d90a0b83778aef7dfd2b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE RESGUARDADO. AFRONTA AO ART. 1.022, III, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ISSQN. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO SOB ALÍQUOTA FIXA. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à alegada nulidade da decisão agravada, em face do julgamento monocrático, a legislação processual (art. 932, III, do CPC/2015; arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ; e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior .
  2. O princípio da colegialidade é resguardado pela possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno, como ocorre na espécie.
  3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou e decidiu, de forma integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido.
  4. Hipótese em que, quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
  5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).
  6. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.
  7. Segundo entendimento do STJ, o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social (AgRg no Ag 1.349.283/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2010).
  8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que, "no caso em apreço, a simples análise do contrato social da apelante dá conta de que a mesma possui nítido caráter empresarial, eis que prevê a distribuição de resultados proporcionais à participação societária dos sócios. Trata-se, pois, de sociedade empresária, caráter este não elidido pela dispensa do pagamento de pró-labore ou pela possibilidade de que os lucros sejam distribuídos entre os sócios, observando às prescrições legais (cláusula VIII - fl. 34)" - (fl. 1.484).
  9. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito da incidência do regime diferenciado de tributação, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise contratual, o que é inviável na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  10. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE RESGUARDADO. AFRONTA AO ART. 1.022, III, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ISSQN. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO SOB ALÍQUOTA FIXA. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à alegada nulidade da decisão agravada, em face do julgamento monocrático, a legislação processual (art. 932, III, do CPC/2015; arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ; e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior . 2. O princípio da colegialidade é resguardado pela possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno, como ocorre na espécie. 3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou e decidiu, de forma integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido. 4. Hipótese em que, quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 6. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 7. Segundo entendimento do STJ, o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social (AgRg no Ag 1.349.283/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2010). 8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que, "no caso em apreço, a simples análise do contrato social da apelante dá conta de que a mesma possui nítido caráter empresarial, eis que prevê a distribuição de resultados proporcionais à participação societária dos sócios. Trata-se, pois, de sociedade empresária, caráter este não elidido pela dispensa do pagamento de pró-labore ou pela possibilidade de que os lucros sejam distribuídos entre os sócios, observando às prescrições legais (cláusula VIII - fl. 34)" - (fl. 1.484). 9. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito da incidência do regime diferenciado de tributação, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise contratual, o que é inviável na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1340927>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1085128>>-SP (RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 1153611>>-DF, <<AgRg no AREsp 451572>>-PR, <<AgInt no AREsp 1126721>>-RS (PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO - TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP (ALÍQUOTA FIXA DO ISS - SOCIEDADES UNIPESSOAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no Ag 1349283>>-RO (INCIDÊNCIA DO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 309166>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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