STJ — 1645761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c692d64bb0869fc8dd8b1d70fde362cfb53bf61cbf9d90a0b83778aef7dfd2b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE RESGUARDADO. AFRONTA AO ART. 1.022, III, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ISSQN. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO SOB ALÍQUOTA FIXA. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegada nulidade da decisão agravada, em face do julgamento monocrático, a legislação processual (art. 932, III, do CPC/2015; arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ; e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior .
- O princípio da colegialidade é resguardado pela possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno, como ocorre na espécie.
- Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou e decidiu, de forma integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido.
- Hipótese em que, quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).
- Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.
- Segundo entendimento do STJ, o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social (AgRg no Ag 1.349.283/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2010).
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que, "no caso em apreço, a simples análise do contrato social da apelante dá conta de que a mesma possui nítido caráter empresarial, eis que prevê a distribuição de resultados proporcionais à participação societária dos sócios. Trata-se, pois, de sociedade empresária, caráter este não elidido pela dispensa do pagamento de pró-labore ou pela possibilidade de que os lucros sejam distribuídos entre os sócios, observando às prescrições legais (cláusula VIII - fl. 34)" - (fl. 1.484).
- A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito da incidência do regime diferenciado de tributação, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise contratual, o que é inviável na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 ART:00255 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2182495 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-02-16 · 3 referência(s) em comum
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 2090547 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-09-14 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
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