Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR
RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADOS E
SUSPENSÕES PREVISTAS EM PORTARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim
como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável
a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe
28/2/2020), entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento
do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de
carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados
locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do
decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na
QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.
- Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n.
1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 31/8/2020).
- No caso dos autos, o recorrente não comprovou, por ocasião da
interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade
do agravo em recurso especial.
- Ademais, não há falar em aplicação dos princípios da primazia da
resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de
sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR
RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADOS E
SUSPENSÕES PREVISTAS EM PORTARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim
como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável
a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe
28/2/2020), entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento
do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de
carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados
locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do
decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na
QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.
4. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n.
1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 31/8/2020).
5. No caso dos autos, o recorrente não comprovou, por ocasião da
interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade
do agravo em recurso especial.
6. Ademais, não há falar em aplicação dos princípios da primazia da
resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de
sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFEITO GRAVE E INSANÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1836220>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01026
PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.