Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
- O STJ entende que há preclusão quando o devedor não impugna a
correção monetária no momento processual adequado e que o erro de
cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão
aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e
correção monetária. Incide in casu, portanto, a Súmula 83 do STJ.
- Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples
transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das
situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da
divergência jurisprudencial, mormente se não há clara indicação do
dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do
dissídio.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
2. O STJ entende que há preclusão quando o devedor não impugna a
correção monetária no momento processual adequado e que o erro de
cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão
aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e
correção monetária. Incide in casu, portanto, a Súmula 83 do STJ.
3. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples
transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das
situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da
divergência jurisprudencial, mormente se não há clara indicação do
dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do
dissídio.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1245152>>-PE,
<<REsp 1627076>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1134984>>-MG,
<<AgInt no REsp 1720264>>-MG
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1783281>>-PE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO DE CÁLCULO - CORREÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1762416>>-PR,
<<AgInt no REsp 1862394>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO
- MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1558877>>-PR,
<<AgRg no AREsp 752892>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1736638>>-PE,
<<AgInt no REsp 1704378>>-RJ
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1645667>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1113148>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.