Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DÉBITOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), "a cumulação de
pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do
exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (REsp n.
1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
8/9/2010, DJe de 22/9/2010).
- Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a reunião de
vários débitos - decorrentes de autos de infração distintos - em uma
única certidão de dívida ativa não maculou o título executivo, que
preenche todos os requisitos legais de validade previstos no art,
2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, tampouco impediu o direito de
defesa do executado.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica
inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DÉBITOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), "a cumulação de
pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do
exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (REsp n.
1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
8/9/2010, DJe de 22/9/2010).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a reunião de
vários débitos - decorrentes de autos de infração distintos - em uma
única certidão de dívida ativa não maculou o título executivo, que
preenche todos os requisitos legais de validade previstos no art,
2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, tampouco impediu o direito de
defesa do executado.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica
inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONHECIMENTO PELA
ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1601154>>-PR
(EXECUÇÃO FISCAL - CUMULAÇÃO DE DÉBITOS - DIREITO SUBJETIVO DE
EXEQUENTE)
STJ - <<REsp 1158766>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 392)
(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - REUNIÃO DE DÉBITOS - NULIDADE
DA CDA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1481777>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1254709>>-SP
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
CONHECIMENTO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<REsp 1659234>>-SC,
<<AgRg no AREsp 289365>>-AL,
<<AgInt no AREsp 923859>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00002 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.