STJ — 2095126

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2023-02-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 535d32c1f81dca0a8b5eade5af676666e9a20c7afb0adbf243b5233147477cf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834944
Número de registro na fonte
202200858992
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 535d32c1f81dca0a8b5eade5af676666e9a20c7afb0adbf243b5233147477cf8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DÉBITOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), "a cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010).
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a reunião de vários débitos - decorrentes de autos de infração distintos - em uma única certidão de dívida ativa não maculou o título executivo, que preenche todos os requisitos legais de validade previstos no art, 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, tampouco impediu o direito de defesa do executado.
  3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DÉBITOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), "a cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a reunião de vários débitos - decorrentes de autos de infração distintos - em uma única certidão de dívida ativa não maculou o título executivo, que preenche todos os requisitos legais de validade previstos no art, 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, tampouco impediu o direito de defesa do executado. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1601154>>-PR (EXECUÇÃO FISCAL - CUMULAÇÃO DE DÉBITOS - DIREITO SUBJETIVO DE EXEQUENTE) STJ - <<REsp 1158766>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 392) (RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - REUNIÃO DE DÉBITOS - NULIDADE DA CDA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1481777>>-SC, <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<REsp 1659234>>-SC, <<AgRg no AREsp 289365>>-AL, <<AgInt no AREsp 923859>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.