Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES
RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA CLARA E
FUNDAMENTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
17/11/2021).
- Afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão
recorrido manifestou-se de forma clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. Os embargos
declaratórios configuram recurso de natureza integrativa e,
portanto, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a
obtenção de efeitos infringentes, como é a hipótese dos autos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES
RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA CLARA E
FUNDAMENTADA.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
17/11/2021).
2. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão
recorrido manifestou-se de forma clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. Os embargos
declaratórios configuram recurso de natureza integrativa e,
portanto, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a
obtenção de efeitos infringentes, como é a hipótese dos autos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - NÃO IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.