Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO
DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS
RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À
ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre
as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo
do imposto de renda somente o valor líquido recebido da entidade
privada.
- Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada
compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na
regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão
específica do art. 33 da mesma lei.
- Os rendimentos tributáveis são incluídos na base de cálculo do
imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95
c/c art. 3º da Lei 7.713/88).
- Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados
pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria
entidade de previdência privada.
- Redução da base de cálculo sem previsão legal seria
inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição:
"qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,
XII, g".
- Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada
aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de
renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuição a entidades
de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei
7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos
computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).
- Agravos Internos não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO
DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS
RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À
ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre
as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo
do imposto de renda somente o valor líquido recebido da entidade
privada.
5. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada
compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na
regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão
específica do art. 33 da mesma lei.
6. Os rendimentos tributáveis são incluídos na base de cálculo do
imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95
c/c art. 3º da Lei 7.713/88).
7. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados
pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria
entidade de previdência privada.
8. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria
inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição:
"qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,
XII, g".
9. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada
aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de
renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuição a entidades
de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei
7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos
computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).
10. Agravos Internos não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ)
STJ - <<REsp 767250>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO - INSTÂNCIA DE ORIGEM - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO "PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO" - INSUFICIÊNCIA -
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<REsp 929737>>-RS,
<<AgRg no Ag 1159497>>-RS,
<<AgRg no REsp 948716>>-RS
(TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - RENDIMENTOS
RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE SER
CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1354409>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
ART:00008 INC:00001 ART:00033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 PAR:00006
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
ART:00011
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00003 ART:00008 INC:00002 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.