Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença - relativa a diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, em razão de não ter havido a conversão em ações, no momento oportuno, da totalidade dos créditos, a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica -, tendo sido apresentada impugnação, pela Eletrobrás, rejeitada, no entanto, em 1º Grau.…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação judicial, em fase de cumprimento de
sentença - relativa a diferenças de correção monetária e juros
remuneratórios, em razão de não ter havido a conversão em ações, no
momento oportuno, da totalidade dos créditos, a título de empréstimo
compulsório sobre energia elétrica -, tendo sido apresentada
impugnação, pela Eletrobrás, rejeitada, no entanto, em 1º Grau.
Interposto Agravo de Instrumento, pela Eletrobrás, o Tribunal de
origem negou provimento ao aludido recurso, deixando consignado que,
"sobre os créditos de empréstimo compulsório não resgatados pelo
contribuinte, incidem juros remuneratórios até o efetivo pagamento,
não havendo óbice à cumulação com a taxa Selic". Na sequência, a
Eletrobrás interpôs Recurso Especial e, diante da sua inadmissão, no
Tribunal de origem, também interpôs o Agravo em Recurso Especial.
Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar
provimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a incidência dos
juros remuneratórios ditos "reflexos" à data da conversão em ações
ou do resgate do empréstimo, ensejando a interposição do presente
Agravo interno, pela parte exequente.
II. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp
790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos
de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros
remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para
além da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no
caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção
quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de
saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório,
ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão
da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão
em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a
hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro,
na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da
impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à
fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação.
Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número
inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais
repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo
pagamento". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do
TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp
1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp
1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp
1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp
1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/11/2022.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no
EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso
especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência
existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à
interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's
1.003.955/RS e 1.028.592/RS" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/11/2022).
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE - RESTITUIÇÃO -
JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1718439>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1667489>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1601122>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1258991>>-SC,
<<EDcl no AgInt no REsp 1860013>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1715345>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1459702>>-RS
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS -
TERMO FINAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1889178>>-RS,
<<EDv nos EAREsp 790288>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
ART:00002 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.