STJ — 1776643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b49479208d1e8695617ae228a83aeef4b3bf9f3b052fd3d625f2134d6cf05e9e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação.
- Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp's repetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
- Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011). Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976 ART:00002 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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