STJ — 1776643

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b49479208d1e8695617ae228a83aeef4b3bf9f3b052fd3d625f2134d6cf05e9e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp's repetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
  3. Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011). Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp's repetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES) STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1889178>>-RS (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS) STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75), {{Aglnt nos EREsp 1718439}}-PR, {{Aglnt nos EREsp 1667489}}-PR, {{Aglnt nos EREsp 1601122}}-PR, {{Aglnt nos EREsp 1715345}}-PR, {{Aglnt nos EREsp 1258991}}-SC, <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78) (CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA - CUMULAÇÃO) STJ - <<EREsp 826809>>-RS, {{AgRg nos EREsg 692543}}-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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