STJ — 1934339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe746828df3ecbc0791ade74e43c53c9a28f68d4065aeefce7895afce6952ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença - relativa a diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, em razão de não ter havido a conversão em ações, no momento oportuno, da totalidade dos créditos, a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica -, tendo sido apresentada impugnação, pela Eletrobrás, rejeitada, no en…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença - relativa a diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, em razão de não ter havido a conversão em ações, no momento oportuno, da totalidade dos créditos, a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica -, tendo sido apresentada impugnação, pela Eletrobrás, rejeitada, no entanto, em 1º Grau. Interposto Agravo de Instrumento, pela Eletrobrás, discutindo, entre outras questões, o termo final de incidência dos juros remuneratórios, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao aludido recurso, tão somente para consignar que a fixação dos honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando, após o acertamento, ocorrer a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum final homologado, no prazo de 15 dias. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. Na sequência, a Eletrobrás interpôs Recurso Especial e, diante da sua inadmissão, no Tribunal de origem, também interpôs o correspondente Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a incidência dos juros remuneratórios ditos "reflexos" à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte exequente. II. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp 1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp 1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp 1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2022. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES) STJ - <<AgInt nos EREsp 1718439>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1667489>>-PR, <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75), <<EDcl no AgInt no REsp 1860013>>-PR, <<AgInt no AREsp 1459702>>-RS (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO AD QUEM) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1889178>>-RS, <<EDv nos EAREsp 790288>>

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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