Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela ELETROBRÁS, contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença em ação ordinária que visava o recebimento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos oriundos do empréstimo compulsório de energia elétrica, acolhera apenas parcialmente a impugnação apresentada por aquela sociedad…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela
ELETROBRÁS, contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença
em ação ordinária que visava o recebimento de diferenças de correção
monetária e juros remuneratórios sobre créditos oriundos do
empréstimo compulsório de energia elétrica, acolhera apenas
parcialmente a impugnação apresentada por aquela sociedade
empresária. No Agravo de Instrumento sustentou-se, no ponto que ora
interessa, que se trata de recurso "visando à reforma de decisão que
homologou indevidamente cálculos do exequente que cobra juros
compensatórios (remuneratórios) após a lesão ocorrida no momento de
a agravante converter os créditos de ECE em menos ações da
ELETROBRÁS a que tinha direito o agravado". Ao final da petição do
Agravo de Instrumento consta que, "caso Vossas Excelências entendam
cabível juros remuneratórios sobre o capital não devolvido ao
agravado no momento em que a agravante converteu os créditos de ECE
em menos ações a que realmente tinha direito o agravado - fato que
gerou o inadimplemento parcial da agravante - o que não se acredita,
mas em respeito a uma corrente existente na jurisprudência STJ, que
entende que para se caracterizar o prequestionamento, é necessário
haver menção expressa dos dispositivos legais apontados como
violados na decisão recorrida com a respectiva emissão de juízo de
valor, desde já se requer que, ao proferirem a decisão no presente
Agravo de Instrumento, Vossas Excelências tratem a matéria de forma
expressa com a emissão de juízo de valor acerca dos citados
dispositivos legais, especialmente arts. 502, 927, III e 1.036 do
NCPC". O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por acórdão
do qual se destaca o capítulo que ora interessa, segundo o qual,
"em relação à metodologia de cálculo pretendida pela ELETROBRÁS, em
que são calculadas as diferenças de correção monetária e juros
remuneratórios como se ações fossem, com a aplicação de dividendos a
partir das assembleias homologatórias de conversão, já decidiu este
Tribunal que não encontra respaldo na legislação vigente e nem é
autorizada pelo título executivo judicial". Opostos Embargos
Declaratórios, pela parte exequente, em 2º Grau, restaram eles
acolhidos, para a fixação dos honorários recursais, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015. Interposto Recurso Especial, nele a
ELETROBRÁS apontou violação aos arts. 543-C do CPC/73, 4º, § 9º, da
Lei 4.156/62 e 3º do Decreto-lei 1.512/76, bem como divergência
jurisprudencial, sustentando, no ponto que ora interessa, que, "após
a 143ª AGE de Conversão (30/06/2005), não incidem juros
remuneratórios". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi
interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o
Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer em parte do
Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
ensejando a interposição de um primeiro Agravo interno, pela
ELETROBRÁS. Na decisão ora agravada, em juízo de retratação, o
Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar
parcial provimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a
incidência dos juros remuneratórios ditos "reflexos" à data da
conversão em ações ou do resgate do empréstimo, ensejando a
interposição do presente Agravo interno, pela parte exequente.
II. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp
790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos
de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros
remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para
além da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no
caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção
quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de
saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório,
ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão
da adoção, pela ELETROBRÁS, de critérios que resultaram na conversão
em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a
hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro,
na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da
impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à
fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação.
Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número
inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais
repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo
pagamento". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do
TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp
1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp
1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp
1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp
1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/11/2022.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no
EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso
especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência
existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à
interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's
1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de
sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a
aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada
tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no AgInt no
AREsp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 21/11/2022).
IV. A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de
que, "em se tratando de processo cujo objeto é debatido em inúmeros
processos semelhantes, que discutem precisamente o mesmo tema
relativo ao termo final dos juros remuneratórios, a observância à
segurança jurídica se evidencia pela apresentação de solução
jurídica semelhante às situações semelhantes, não sendo compatível
com tal preceito, ou mesmo com o princípio da isonomia, a
excepcional modulação de efeitos em relação a um contribuinte
específico" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022).
V. Considerando que, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR,
não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo,
mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas
integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que
remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e
1.028.592/RS, não há falar em afetação da matéria, em questão de
ordem, para revisão de tese repetitiva.
VI. Agravo interno improvido, com correção, de ofício, da inexatidão
material alusiva à menção equivocada e meramente circunstancial da
ELETROBRÁS como se fosse empresa pública, ficando retificado o
enquadramento da referida pessoa jurídica para sociedade por ações,
originalmente criada como sociedade de economia mista, na forma da
Lei 3.890-A/61, e formalmente privatizada em junho de 2022, conforme
a Lei 14.182/2021, bem assim com correção, também de ofício, da
inexatidão material concernente à menção equivocada e igualmente
circunstancial ao inciso III do parágrafo único do art. 253 do
RISTJ, ficando esclarecido que a decisão ora agravada foi proferida,
em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 253, parágrafo
único, II, c, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE - JUROS
REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL)
STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1715345>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1718439>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1860013>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1601122>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1667489>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1459702>>-RS,
<<AgInt no REsp 1952795>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1258991>>-SC,
<<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),
<<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78)
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS -
TERMO FINAL - COISA JULGADA - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1889178>>-RS
(JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO - MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A
UM CONTRIBUINTE ESPECÍFICO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1459702>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014182 ANO:2021
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
ART:00002 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.