STJ — 10206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771100063a72252e9a85780e58127e2d765288c9ef0d912bd4d977ff2e683a89
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Ementa
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. DECISÃO
PROLATADA PELA JUSTIÇA DA ALEMANHA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
1. Cuida-se de pedido formulado por E.A.P. visando à homologação de
decisão estrangeira proferida no Juízo da Vara da Família de Bigen
Am Rheim, Alemanha, que, em 17 de novembro de 2010, dissolveu o
casamento dela, cidadã brasileira, e de M.A.P., cidadão holandês.
2. O feito foi ajuizado em 2013 e tramitou com percalços, tendo sido
anulada a citação feita originalmente, diante da constatação de que
não foi individualizada a pessoa que, naquela ocasião, recusou o
recebimento da Carta Rogatória. A requerente, por dificuldades
burocráticas e financeiras (que culminaram com o superveniente
pedido de concessão da AJG, deferido com efeitos prospectivos),
regularizou depois de alguns anos todas as pendências, tendo sido
efetivada validamente a citação da parte contrária em 28.10.2020,
sem que fosse apresentada contestação.
3. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de
Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, cabe ao STJ,
apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e
atende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res. STJ 9/2005
e nos arts. 216-C1 e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto
no art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução.
4. No caso dos autos, conforme manifestação do Ministério Público
Federal e da Defensoria Pública da União, os requisitos legalmente
estabelecidos encontram-se observados, ou seja, foram apresentadas a
sentença que decretou o divórcio das partes, assim como a sua
representação judicial por advogados, a data do trânsito em julgado,
a autenticação pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada. A
produção dos efeitos da sentença que decretou o divórcio não ofende
a soberania nacional nem a ordem pública, tampouco a dignidade da
pessoa humana.
5. Pedido de Homologação de Sentença Estrangeira deferido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina."
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art960
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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