Art. 23 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 23 do Código de Processo Civil organiza o regime de brasil, nacionalidade, estrangeira e território, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 28 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”

Como o artigo se organiza

O art. 23 se reparte em três incisos. Cada divisão governa matéria própria: ações relativas a, matéria de sucessão e divórcio separação judicial.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 28 acórdãos deste acervo que citam o art. 23 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Corte Especial, Terceira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Homologação de Decisão Estrangeira, seguida de Agravo Interno na Carta Rogatória e Recurso Especial. Os julgados vão de fevereiro de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 11 magistrados, com 5 acórdãos sob relatoria de Raul Araújo.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 23 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 17 do Decreto-Lei 4.657/1942, art. 1022 do Código de Processo Civil, art. 21 do Código de Processo Civil e art. 260 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 23 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 23 se reparte: Corte Especial decidiu 18 vezes e Terceira Turma, 6. A via também varia: Homologação de Decisão Estrangeira em 9 casos contra Agravo Interno na Carta Rogatória em 5. Raul Araújo e Herman Benjamin concentram a relatoria, com 5 e 4 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 23 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 28 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Corte Especial e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; brasil, nacionalidade, estrangeira e território se enquadram caso a caso.

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