Art. 963 do Código de Processo Civil
O art. 963 do Código de Processo Civil trata de proferida, indispensáveis, homologação e disposição. São 43 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a maio de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública. Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .”
Como o artigo se organiza
O art. 963 se reparte em seis incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: ser proferida por, ser precedida de, ser eficaz no e não ofender a. O texto remete expressamente ao art. 962, que precisa ser lido junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 43 acórdãos deste acervo que citam o art. 963 do Código de Processo Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Corte Especial e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Homologação de Decisão Estrangeira, seguida de Agravo Interno na Homologação de Decisão Estrangeira e Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Homologação de Decisão Estrangeira. Os julgados vão de fevereiro de 2022 a maio de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 12 magistrados, com 9 acórdãos sob relatoria de Francisco Falcão.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 963 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 105 da Constituição, art. 5º da Constituição, art. 15 do Decreto-Lei 4.657/1942 e art. 17 do Decreto-Lei 4.657/1942 — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 963 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 963 se reparte: Corte Especial decidiu 42 vezes e Quarta Turma, 1. A via também varia: Homologação de Decisão Estrangeira em 29 casos contra Agravo Interno na Homologação de Decisão Estrangeira em 4. Francisco Falcão e Raul Araújo concentram a relatoria, com 9 e 9 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 963 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de maio de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 43 acórdãos reunidos aqui, de 2 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Corte Especial e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; proferida, indispensáveis, homologação e disposição se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
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