STJ — 1940049

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38b8b29403deac8cca46b42e6d8ee05bbc41da8d6ba05443f4c67f09d9f2ed1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte o…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito de usufruir férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei 8112/90, mesmo que isso implique no gozo de dois períodos no mesmo ano, sob o argumento de que exigência de 12 (doze) meses de exercício no cargo para fruição das férias é limitada ao primeiro período aquisitivo. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a previsão contida no art. 77 da Lei 8.112/1990 revela que apenas no primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Com efeito, uma vez cumprido o referido lapso temporal, não se mostra razoável submeter o Servidor Público a uma limitação não expressa no texto normativo. Desse modo, a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil" (STJ, AgInt no REsp 1.882.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.949.107/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2021; AgInt no REsp 1.946.243/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.938.575/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no REsp 1.926.329/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; AgInt no REsp 1.901.184/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021; AgInt no REsp 1.896.766/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no REsp 1.927.149/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021. VI. Tal compreensão acabou consolidada com o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Tema 1.135, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: "É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990" (STJ, REsp 1.907.153/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2022). VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1882249>>-PE, <<AgInt no REsp 1949107>>-PB, <<AgInt no REsp 1946243>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1938575>>-AL, <<REsp 1907153>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1135)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.