Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte o…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO
MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora
agravada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito
de usufruir férias ainda durante o respectivo período aquisitivo,
nos termos do art. 77, § 1º, da Lei 8112/90, mesmo que isso implique
no gozo de dois períodos no mesmo ano, sob o argumento de que
exigência de 12 (doze) meses de exercício no cargo para fruição das
férias é limitada ao primeiro período aquisitivo.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a previsão contida no
art. 77 da Lei 8.112/1990 revela que apenas no primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo
exercício. Com efeito, uma vez cumprido o referido lapso temporal,
não se mostra razoável submeter o Servidor Público a uma limitação
não expressa no texto normativo. Desse modo, a restrição temporal
fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja,
quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez
cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos
subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de
férias dentro de um mesmo ano civil" (STJ, AgInt no REsp
1.882.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp
1.949.107/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/12/2021; AgInt no REsp 1.946.243/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp
1.938.575/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/11/2021; AgInt no REsp 1.926.329/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; AgInt no REsp
1.901.184/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/08/2021; AgInt no REsp 1.896.766/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 30/04/2021; AgInt no REsp 1.927.149/PE, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021.
VI. Tal compreensão acabou consolidada com o julgamento, pela
Primeira Seção do STJ, do Tema 1.135, sob o rito dos recursos
repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: "É possível ao
servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida
a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias
seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em
curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990" (STJ, REsp
1.907.153/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2022).
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO
CIVIL - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA AO PRIMEIRO
PERÍODO AQUISITIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1882249>>-PE,
<<AgInt no REsp 1949107>>-PB,
<<AgInt no REsp 1946243>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1938575>>-AL,
<<REsp 1907153>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1135)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00077 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.