Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito de usufruir férias ainda durante o respecti…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. GOZO DE
DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora
agravada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito
de usufruir férias ainda durante o respectivo período aquisitivo,
nos termos do art. 77, § 1º, da Lei 8112/90, mesmo que isso implique
no gozo de dois períodos no mesmo ano, sob o argumento de que
exigência de 12 (doze) meses de exercício no cargo para fruição das
férias é limitada ao primeiro período aquisitivo.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a previsão contida no
art. 77 da Lei 8.112/1990 revela que apenas no primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo
exercício. Com efeito, uma vez cumprido o referido lapso temporal,
não se mostra razoável submeter o Servidor Público a uma limitação
não expressa no texto normativo. Desse modo, a restrição temporal
fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja,
quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez
cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos
subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de
férias dentro de um mesmo ano civil" (STJ, AgInt no REsp
1.882.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp
1.949.107/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/12/2021; AgInt no REsp 1.946.243/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp
1.938.575/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/11/2021; AgInt no REsp 1.926.329/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; AgInt no REsp
1.901.184/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/08/2021; AgInt no REsp 1.896.766/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 30/04/2021; AgInt no REsp 1.927.149/PE, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021.
IV. Tal compreensão acabou consolidada com o julgamento, pela
Primeira Seção do STJ, do Tema 1.135, sob o rito dos recursos
repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: "É possível ao
servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida
a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias
seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em
curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990" (STJ, REsp
1.907.153/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2022).
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO
CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO APÓS EXERCÍCIO
DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1882249>>-PE,
<<AgInt no REsp 1926329>>-PE,
<<AgInt no REsp 1927149>>-PE,
<<AgInt no REsp 1949107>>-PB,
<<AgInt no REsp 1946243>>-PE,
<<AgInt no REsp 1901184>>-PE,
<<AgInt no REsp 1896766>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1938575>>-AL,
<<REsp 1907153>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1135)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00077 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1946190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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