STJ — 1946190

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2022-12-15Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2ce1a46fcfc7126c38e7e3e0caae7df8b089f1b216f2adeb2a307706dce8658

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834526
Número de registro na fonte
202101988563
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b2ce1a46fcfc7126c38e7e3e0caae7df8b089f1b216f2adeb2a307706dce8658. SHA-256 do comentário: 3644ceb83fd00d114cc92a1ab9b4d2db124f77aba977d48d0422160de56a4887.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b2ce1a46fcfc7126c38e7e3e0caae7df8b089f1b216f2adeb2a307706dce8658
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito de usufruir férias ainda durante o respecti…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito de usufruir férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei 8112/90, mesmo que isso implique no gozo de dois períodos no mesmo ano, sob o argumento de que exigência de 12 (doze) meses de exercício no cargo para fruição das férias é limitada ao primeiro período aquisitivo. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a previsão contida no art. 77 da Lei 8.112/1990 revela que apenas no primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Com efeito, uma vez cumprido o referido lapso temporal, não se mostra razoável submeter o Servidor Público a uma limitação não expressa no texto normativo. Desse modo, a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil" (STJ, AgInt no REsp 1.882.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.949.107/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2021; AgInt no REsp 1.946.243/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.938.575/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no REsp 1.926.329/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; AgInt no REsp 1.901.184/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021; AgInt no REsp 1.896.766/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no REsp 1.927.149/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021. IV. Tal compreensão acabou consolidada com o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Tema 1.135, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: "É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990" (STJ, REsp 1.907.153/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2022). V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1882249>>-PE, <<AgInt no REsp 1926329>>-PE, <<AgInt no REsp 1927149>>-PE, <<AgInt no REsp 1949107>>-PB, <<AgInt no REsp 1946243>>-PE, <<AgInt no REsp 1901184>>-PE, <<AgInt no REsp 1896766>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1938575>>-AL, <<REsp 1907153>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1135)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.