Recurso Especial 1.954.016, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.954.016 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tributário e processual civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.954.016 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.954.016, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista haver manifestação expressa da Corte de Origem quanto ao tema reputado por omissso. 2. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi albergada pela coisa julgada. Precedente: AgInt no REsp. n. 1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.11.2016. 3. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. e , do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 4. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 5. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 6. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824632, publicado pelo tribunal em 31 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.954.016, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.954.016 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.954.016 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 405 do Código Civil de 2002, art. 2º da Lei 1.512/1976 e art. 1.062 do Código Civil de 1916. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.954.016 reúne

O REsp 1.954.016 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso repetitivo e juros remuneratórios. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.954.016 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 31 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.954.016 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000824632 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tributário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.954.016?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824632, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.954.016 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824632 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tributário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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