STJ — 2050635
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
(IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a
sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física
(IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias
pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de
saldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das
Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
2. Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se
que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições
extraordinárias para os planos de previdência privada estão
destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo
plano de benefícios.
3. Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n.
9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das
contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de
cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses
dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de
contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes
ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas
sejam: (i) "destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, 8º, II, e, da
Lei n. 9.250/1995); (ii) "destinadas ao custeio dos planos de
benefícios de natureza previdenciária" (art. 69 da LC n. 109/2001).
4. Entendimento que se encontra em sintonia com o disposto nos arts.
111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional -CTN, o qual
decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em
utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia.
5. A dedução das contribuições para entidades da previdência privada
está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do
total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo
do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário,
visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal,
para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade
de lei específica.
6. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o
estabelecimento da seguinte tese (Tema 1.224/STJ): "É possível
deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física -
IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias
para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o
limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos,
nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995
e 9.532/1997."
7. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do
julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o
requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada
a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência
dominante do STJ.
8. No exame do caso concreto, o juízo de primeiro grau julgou a
demanda procedente para permitir a dedução das contribuições
extraordinárias vertidas à Funcef da base de cálculo do imposto de
renda, por ocasião do ajuste anual, respeitado o limite dedutível de
12%, previsto na Lei n. 9.532/1997. A Corte de origem negou
provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.
9. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do
CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e
coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as
questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do
direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
10. No mérito, o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser
mantido.
11. Recurso especial não provido.
12. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ - RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
1224:
É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições
extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar,
observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados
na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração
de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das
Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art18
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art176
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
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