Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282/STF E
356/STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ARTIGO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do recurso especial, a recorrente, aduzindo violação
do art. 508 do CPC, suscitou duas questões recursais.
- O teor do art. 508 do CPC apoia apenas a tese de preclusão para
reexame da legitimidade, sendo que tal questão em nenhum momento foi
tratada no acórdão recorrido, o qual se limitou a consignar que o
título executivo na ação coletiva não beneficiaria a agravante.
- Assim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao
art. 508 do CPC e à tese de preclusão, visto que referido tema não
foi objeto de análise pela instância de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim, faltando o
indispensável prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação das
Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- Por seu turno, ao impugnar a questão da legitimidade ativa para
executar individualmente a ação coletiva, observa-se que, nas razões
do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o
dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua
irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- A teor do já destacado, o art. 508 do CPC só ampara a questão
relativa à preclusão, sendo que tal normativo não tem comando
normativo apto a amparar a tese recursal de legitimidade da parte, o
que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282/STF E
356/STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ARTIGO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF.
1. Nas razões do recurso especial, a recorrente, aduzindo violação
do art. 508 do CPC, suscitou duas questões recursais.
2. O teor do art. 508 do CPC apoia apenas a tese de preclusão para
reexame da legitimidade, sendo que tal questão em nenhum momento foi
tratada no acórdão recorrido, o qual se limitou a consignar que o
título executivo na ação coletiva não beneficiaria a agravante.
3. Assim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao
art. 508 do CPC e à tese de preclusão, visto que referido tema não
foi objeto de análise pela instância de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim, faltando o
indispensável prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação das
Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. Por seu turno, ao impugnar a questão da legitimidade ativa para
executar individualmente a ação coletiva, observa-se que, nas razões
do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o
dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua
irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
5. A teor do já destacado, o art. 508 do CPC só ampara a questão
relativa à preclusão, sendo que tal normativo não tem comando
normativo apto a amparar a tese recursal de legitimidade da parte, o
que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1955601>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2062460>>-GO
(DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO -
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2035985>>-SP,
<<AgInt no REsp 1981159>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00508
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.