STJ — 2109504

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2022-12-15Data da publicação: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e716268337cac93860cd53f13836b1b7d3478f605c7d679906333d7cf3c2ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834712
Número de registro na fonte
202201122057
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 76e716268337cac93860cd53f13836b1b7d3478f605c7d679906333d7cf3c2ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do recurso especial, a recorrente, aduzindo violação do art. 508 do CPC, suscitou duas questões recursais.
  2. O teor do art. 508 do CPC apoia apenas a tese de preclusão para reexame da legitimidade, sendo que tal questão em nenhum momento foi tratada no acórdão recorrido, o qual se limitou a consignar que o título executivo na ação coletiva não beneficiaria a agravante.
  3. Assim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao art. 508 do CPC e à tese de preclusão, visto que referido tema não foi objeto de análise pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, faltando o indispensável prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
  4. Por seu turno, ao impugnar a questão da legitimidade ativa para executar individualmente a ação coletiva, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
  5. A teor do já destacado, o art. 508 do CPC só ampara a questão relativa à preclusão, sendo que tal normativo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal de legitimidade da parte, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a recorrente, aduzindo violação do art. 508 do CPC, suscitou duas questões recursais. 2. O teor do art. 508 do CPC apoia apenas a tese de preclusão para reexame da legitimidade, sendo que tal questão em nenhum momento foi tratada no acórdão recorrido, o qual se limitou a consignar que o título executivo na ação coletiva não beneficiaria a agravante. 3. Assim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao art. 508 do CPC e à tese de preclusão, visto que referido tema não foi objeto de análise pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, faltando o indispensável prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Por seu turno, ao impugnar a questão da legitimidade ativa para executar individualmente a ação coletiva, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. A teor do já destacado, o art. 508 do CPC só ampara a questão relativa à preclusão, sendo que tal normativo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal de legitimidade da parte, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1955601>>-RS, <<AgInt no AREsp 2062460>>-GO (DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2035985>>-SP, <<AgInt no REsp 1981159>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.