Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMA. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Município de Pindoba/AL e Monteiro e Monteiro Advogados Associados objetivando restituir a dedução efetuada na cota do Fundef em maio/2005 e, ainda, estornar a quantia indevidamente deduzida, corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEF. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMA. EXTINÇÃO DO FEITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva
ajuizada pelo Município de Pindoba/AL e Monteiro e Monteiro
Advogados Associados objetivando restituir a dedução efetuada na
cota do Fundef em maio/2005 e, ainda, estornar a quantia
indevidamente deduzida, corrigida e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação.
II - Na sentença extinguiu-se o processo, por ilegitimidade ativa do
município, diante da inexistência de sua autorização expressa para
se fazer representar na ação coletiva da Associação dos Municípios
Alagoanos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - No que trata da indicação de violação dos arts. 502, 507 e 508
do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do decisum
recorrido, assim firmou seu entendimento: " [...] No caso concreto,
não se observa qualquer evidência de que o apelante fosse filiado à
Associação dos Municípios Alagoanos ao tempo do ajuizamento do
processo coletivo e que tivesse outorgado autorização para fazer-se
representar pela associação naquele feito. A declaração da
associação (id. 4058000.5247308), demais de não poder ser
considerada como prova, pois, sem que possa ser tido como documento
novo, somente foi anexada aos autos após a sentença, apenas atesta
que o apelante consta em seu rol de associados, sem esclarecer a
data em que se deu a filiação. Tampouco foi acostado aos autos
documento que comprove que fora dada autorização para a propositura
da ação coletiva. Tal questão já se encontra pacificada na
jurisprudência, tendo o Pretório Excelso, no julgamento do RE
573.232, na sistemática da repercussão geral, ratificado sua
jurisprudência sobre a questão, conforme evidencia a ementa em
destaque:".
V - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos,
concluiu pela ilegitimidade ativa da municipalidade recorrente para
propor a execução, tendo em vista não haver qualquer evidência de
que fosse filiada à Associação dos Municípios Alagoanos - AMA ao
tempo do ajuizamento do processo coletivo e que tivesse outorgado
autorização para fazer-se representar pela associação naquele feito.
VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo ser possível ao Município recorrente propor a
execução individual do título coletivo decorrente da AC n.
0002790-85.2010.4.05.8000, na forma pretendida no apelo nobre, seria
necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os
legalmente representados na ação civil pública ajuizada pela
Associação dos Municípios Alagoanos, além de proceder ao
revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VII - É necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014,
firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja
substituição processual, mas representação específica, consoante o
disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária,
para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF:
(RE n. 573.232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/
Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014,
DJe-182 DIVULG 18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01
PP-00001).
VIII - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem se
posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 20/8/2019, DJe
27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016).
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ASSOCIAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1494752>>-CE, <<REsp 1185823>>-GO
STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00507 ART:00508
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.