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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, bem como a de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos materiais e morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão e extinção do processo. Mediante a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, bem
como a de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Na sentença,
julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de
indenização por danos materiais e morais. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão e
extinção do processo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de
prequestionamento e na consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente o óbice referente à ausência de
prequestionamento.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG,
<<RCD no AREsp 1166221>>-MG
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 880709>>-PR,
<<AgRg no AREsp 575696>>-MG,
<<AgRg no AREsp 825588>>-RJ,
<<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.