Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.921.188 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, prescrição quinquenal da pretensão executiva e prevalência da segunda certidão. Esta página transcreve
Trecho de REsp 1.921.188 do STJ: servidor público · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: publico, servidor.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7957ef7fa1b01bad171e58e7704dc2b116df00cc383d230920f4b8edcc6f0f2d - Registro documental:
c8070bf8065cd808827d11ecaf9cae6e80778cd887ba20c26520ae9714926a41 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao, quinquenal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b57e1b1412365e78c07841463888ffe675646a426ba00fad6e7cfc19fea5076e - Registro documental:
c8070bf8065cd808827d11ecaf9cae6e80778cd887ba20c26520ae9714926a41 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
c8070bf8065cd808827d11ecaf9cae6e80778cd887ba20c26520ae9714926a41 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA E
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
- Na origem, servidora pública estadual aposentada propôs ação de
cobrança contra o Estado de Mato Grosso, objetivando a condenação do
ente estatal à conversão em pecúnia e à indenização pela ausência
de pagamento de licença-prêmio e férias não usufruídas. O Tribunal
de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para reconhecer
a prescrição quinquenal da pretensão.
- Havendo o reconhecimento da dívida e a ciência da parte
recorrente, a prescrição retoma o seu curso pela metade do prazo, o
que implica a ocorrência da prescrição no caso concreto. Precedentes
do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- O Tribunal estadual decidiu nos limites do que lhe foi
apresentado, ressalvando que "o processo administrativo não foi
juntado na íntegra, de modo que não há como afirmar o que de fato
ocorreu após o ano de 2015" (fl. 273). Trata-se de um fundamento do
acórdão de origem que permaneceu incólume, pois não foi impugnado
pela parte recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula n.
283/STF.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA E
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
2. Na origem, servidora pública estadual aposentada propôs ação de
cobrança contra o Estado de Mato Grosso, objetivando a condenação do
ente estatal à conversão em pecúnia e à indenização pela ausência
de pagamento de licença-prêmio e férias não usufruídas. O Tribunal
de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para reconhecer
a prescrição quinquenal da pretensão.
3. Havendo o reconhecimento da dívida e a ciência da parte
recorrente, a prescrição retoma o seu curso pela metade do prazo, o
que implica a ocorrência da prescrição no caso concreto. Precedentes
do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. O Tribunal estadual decidiu nos limites do que lhe foi
apresentado, ressalvando que "o processo administrativo não foi
juntado na íntegra, de modo que não há como afirmar o que de fato
ocorreu após o ano de 2015" (fl. 273). Trata-se de um fundamento do
acórdão de origem que permaneceu incólume, pois não foi impugnado
pela parte recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula n.
283/STF.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1863865>>-RJ
(RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
CIÊNCIA DO RECORRENTE - PRESCRIÇÃO - METADE DO PRAZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1801289>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001 ART:00004 ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.