Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa
O Tema 329 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção (direito público), decide questão de direito administrativo, e a tese cabe em 24 palavras.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
Ao julgar o Tema 329, o STJ fixou a seguinte tese: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” A transcrição é literal.
A pergunta que o tribunal respondeu
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.” São 53 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos
O rito seguido foi o do art. 543-C do CPC de 1973, sucedido pelos arts. 1.036 a 1.041 do CPC de 2015: a tese alcança os processos que discutam a mesma questão. O julgamento ocorreu em 24 de março de 2010. O cadastro registra trânsito em julgado.
Como saber se o seu caso se encaixa
A tese do Tema 329 cabe em 24 palavras, e é por isso que a pergunta submetida pesa tanto: o enunciado curto não descreve sozinho a hipótese que ele julga. O acórdão ainda fixou limites expressos ao que decidiu, transcritos adiante — e é neles que a maioria das distinções se resolve.
O que ficou de fora da decisão
O acórdão delimitou expressamente o que não foi decidido: “A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.” Esta fronteira não é exclusiva deste julgado: o STJ escreveu a mesma delimitação, palavra por palavra, para Temas 324, 325, 326, 327, 328, 330 e 331. São precedentes do mesmo bloco — a fronteira é comum, a tese de cada um é que não é, e é a tese que decide.
A súmula que nasceu deste julgamento
O entendimento foi consolidado na Súmula 467 do STJ. A súmula resume; o alcance exato é o das 24 palavras da tese acima.
Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição
Na composição S1, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 328, em 24 de março de 2010 (no mesmo dia). A questão submetida ali é quase igual à deste, indício de julgamento em bloco: confira a tese de cada um, que pode divergir.
Perguntas frequentes
Que pergunta o Tema 329 do STJ respondeu?
A pergunta, de 53 palavras, está transcrita acima; A tese é a resposta a elas.
O Tema 329 do STJ ainda está valendo?
O cadastro de precedentes qualificados do STJ registra a situação «Trânsito em Julgado», com julgamento em 24 de março de 2010. É o cadastro que informa revisão, cancelamento ou superação.
Que matéria o Tema 329 do STJ decide?
O tribunal classifica o julgado em Atos Administrativos, Infração Administrativa e Multas e demais Sanções.
O Tema 329 do STJ gerou súmula?
Sim: a Súmula 467 do STJ nasceu deste julgamento.
O que o Tema 329 do STJ deixou de fora?
São 114 palavras de delimitação, reproduzidas na seção correspondente.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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