STJ — 5091

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-04Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f6b18ddbdeec5645b486aeec68303745a8f7c5bb8dc832269faa9c2213fdb9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA CHANCELA CONSULAR OU DA APOSTILA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, rejeita-se o argumento contido na contestação da Defensoria Pública da União de nulidade da citação por edital. Adoto no ponto, o parecer do MPF, segundo o qual: "Preliminarmente, há de se afastar a alegação de nulidade da citação por edital, porquanto 'é válida a citação editalícia quando não se tenha ciência do local em que o requerido poderá ser atualmente encontrado, sobretudo, em se tratando de dissolução do vínculo conjugal, quando transcorrido lapso temporal razoável a partir do qual se permita inferir a veracidade da afirmação do requerente' (SEC 14.038/EX, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018), como no caso".
  2. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou aos autos a chancela consular ou a apostila da sentença estrangeira cuja homologação se requer, requisito indispensável para a chancela pelo STJ.
  3. Não se desconhece que "a Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado" (HDE n. 598/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021).
  4. Entretanto, no presente caso, a parte requerente não juntou a chancela consular e nem mesmo a apostila da sentença estrangeira - mesmo tendo sido intimada especificamente para tal desiderato -, o que impede sua homologação por falta de requisito formal.
  5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Dita condenação ficará suspensa, diante do benefício da gratuidade judiciária, esclarecendo que a obrigação ficará extinta se, no prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado, não houver alteração superveniente da condição financeira da parte, ora sucumbente.
  6. Registre-se que o CPC/2015 é aplicável ao caso, porquanto a sentença está sendo prolatada sob a vigência do novo estatuto normativo, e, conforme recente precedente da Corte Especial do STJ: "O marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Precedentes." (SEC n. 14.385/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018).
  7. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA CHANCELA CONSULAR OU DA APOSTILA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 1. Inicialmente, rejeita-se o argumento contido na contestação da Defensoria Pública da União de nulidade da citação por edital. Adoto no ponto, o parecer do MPF, segundo o qual: "Preliminarmente, há de se afastar a alegação de nulidade da citação por edital, porquanto 'é válida a citação editalícia quando não se tenha ciência do local em que o requerido poderá ser atualmente encontrado, sobretudo, em se tratando de dissolução do vínculo conjugal, quando transcorrido lapso temporal razoável a partir do qual se permita inferir a veracidade da afirmação do requerente' (SEC 14.038/EX, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018), como no caso". 2. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou aos autos a chancela consular ou a apostila da sentença estrangeira cuja homologação se requer, requisito indispensável para a chancela pelo STJ. 3. Não se desconhece que "a Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado" (HDE n. 598/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021). 4. Entretanto, no presente caso, a parte requerente não juntou a chancela consular e nem mesmo a apostila da sentença estrangeira - mesmo tendo sido intimada especificamente para tal desiderato -, o que impede sua homologação por falta de requisito formal. 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Dita condenação ficará suspensa, diante do benefício da gratuidade judiciária, esclarecendo que a obrigação ficará extinta se, no prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado, não houver alteração superveniente da condição financeira da parte, ora sucumbente. 6. Registre-se que o CPC/2015 é aplicável ao caso, porquanto a sentença está sendo prolatada sob a vigência do novo estatuto normativo, e, conforme recente precedente da Corte Especial do STJ: "O marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Precedentes." (SEC n. 14.385/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018). 7. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE) STJ - <<SEC 14038>>-EX (CHANCELA CONSULAR BRASILEIRA - SUBSTITUIÇÃO POR APOSTILA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HDE 598>>-EX (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS DO CPC/2015 - MARCO TEMPORAL - DATA DA SENTENÇA) STJ - <<SEC 14385>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.