Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PARCIAL CUMPRIMENTO DO TÍTULO PELA PARTE REQUERIDA. EFICÁCIA TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA I - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor da causa da homologação de decisão estrangeira de cunho condenatório deve corresponder ao valor da condenação (QO na SEC n. 879/US, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, publicado no DJ em 13/11/2006, p. 204). II - A conversão dos valores em moeda estrangeira para a moeda nacional deve ser efetuada de acordo com o câmb…
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PARCIAL
CUMPRIMENTO DO TÍTULO PELA PARTE REQUERIDA. EFICÁCIA TÍTULO JUDICIAL
ESTRANGEIRO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor da
causa da homologação de decisão estrangeira de cunho condenatório
deve corresponder ao valor da condenação (QO na SEC n. 879/US,
relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/8/2006,
publicado no DJ em 13/11/2006, p. 204).
II - A conversão dos valores em moeda estrangeira para a moeda
nacional deve ser efetuada de acordo com o câmbio da data do
ajuizamento do pedido de homologação de decisão estrangeira.
III - A qualificação da pessoa que assinou as procurações pelas
requerentes, a ausência de juntada dos atos constitutivos das
requerentes e o local em que foram outorgadas as procurações
restaram supridos pelas certidões emitidas pelo tabelião
estrangeiro. Nas certidões, o tabelião estrangeiro certificou que a
pessoa física que assinou as procurações é o representante legal e
que possui poderes para outorgar o mandato em nome das requerentes.
Além disso, não obstante a ausência de indicação do local em que
foram outorgadas, a certidão emitida pelo tabelião estrangeiro
informando o local de seu ofício tem o condão de suprir essa omissão
no instrumento de mandato.
IV - O reconhecimento pelo tabelião estrangeiro quanto à
autenticidade da assinatura aposta nas procurações supre a
certificação digital das assinaturas, uma vez que o ato se reveste
de fé pública, desde que acompanhada da respectiva chancela consular
ou de apostila.
V - Resta demonstrada a eficácia, nos termos do art. 963, III, do
CPC, quando a parte requerida dá parcial cumprimento ao título
estrangeiro que se pretende homologar.
VI - Homologação de decisão estrangeira deferida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - NATUREZA
CONDENATÓRIA - VALOR DA CONDENAÇÃO)
STJ - <<QO na SEC 879>>
(VALOR DA CAUSA - MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl na Pet 10182>>-DF
(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<HDE 3243>>-EX
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:INT CVC:****** ANO:1961
***** CLDPE CONVENÇÃO SOBRE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS
ESTRANGEIROS
ART:00001 ART:00003
(PROMULGADA PELO DECRETO 8.660/2016)
- LEG:FED DEC:008660 ANO:2016
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00021 ART:00963 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D
- LEG:FED RES:000228 ANO:2016
ART:00002 ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.