STJ — 7547

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-17Data Publicacao: 2024-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 098c81199ae39e8fdeab2edeef902e35d82e1b8a627d7c65cd04783945392216

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 21 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 21 do Código de Processo Civil organiza o regime de brasil, nacionalidade, judiciária e domiciliado, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 15 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 21 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 963 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 963 do Código de Processo Civil trata de proferida, indispensáveis, homologação e disposição. São 43 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a maio de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PARCIAL CUMPRIMENTO DO TÍTULO PELA PARTE REQUERIDA. EFICÁCIA TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA I - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor da causa da homologação de decisão estrangeira de cunho condenatório deve corresponder ao valor da condenação (QO na SEC n. 879/US, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, publicado no DJ em 13/11/2006, p. 204). II - A conversão dos valores em moeda estrangeira para a moeda nacional deve ser efetuada de acordo com o câmb…

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PARCIAL CUMPRIMENTO DO TÍTULO PELA PARTE REQUERIDA. EFICÁCIA TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA I - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor da causa da homologação de decisão estrangeira de cunho condenatório deve corresponder ao valor da condenação (QO na SEC n. 879/US, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, publicado no DJ em 13/11/2006, p. 204). II - A conversão dos valores em moeda estrangeira para a moeda nacional deve ser efetuada de acordo com o câmbio da data do ajuizamento do pedido de homologação de decisão estrangeira. III - A qualificação da pessoa que assinou as procurações pelas requerentes, a ausência de juntada dos atos constitutivos das requerentes e o local em que foram outorgadas as procurações restaram supridos pelas certidões emitidas pelo tabelião estrangeiro. Nas certidões, o tabelião estrangeiro certificou que a pessoa física que assinou as procurações é o representante legal e que possui poderes para outorgar o mandato em nome das requerentes. Além disso, não obstante a ausência de indicação do local em que foram outorgadas, a certidão emitida pelo tabelião estrangeiro informando o local de seu ofício tem o condão de suprir essa omissão no instrumento de mandato. IV - O reconhecimento pelo tabelião estrangeiro quanto à autenticidade da assinatura aposta nas procurações supre a certificação digital das assinaturas, uma vez que o ato se reveste de fé pública, desde que acompanhada da respectiva chancela consular ou de apostila. V - Resta demonstrada a eficácia, nos termos do art. 963, III, do CPC, quando a parte requerida dá parcial cumprimento ao título estrangeiro que se pretende homologar. VI - Homologação de decisão estrangeira deferida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DA CAUSA - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - NATUREZA CONDENATÓRIA - VALOR DA CONDENAÇÃO) STJ - <<QO na SEC 879>> (VALOR DA CAUSA - MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL) STJ - <<AgRg nos EDcl na Pet 10182>>-DF (HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<HDE 3243>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.