STJ — 1340838

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b00e30f044ba816edee411cd6043efe4101978b75d571e4ca35da41b6f60ee26

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DECRETO PRESIDENCIAL PARA VALIDADE DO REGISTRO DA CONFEDERAÇÃO. ART. 537, § 3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenasempe, em 27/5/2011, impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Acre objetivando o recolhimento e o repasse da contribuição sindical obrigatória de 2011, a teor da Instrução Normativa n. 01, de 30/9/2008, editada pelo Ministério Público d…

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DECRETO PRESIDENCIAL PARA VALIDADE DO REGISTRO DA CONFEDERAÇÃO. ART. 537, § 3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenasempe, em 27/5/2011, impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Acre objetivando o recolhimento e o repasse da contribuição sindical obrigatória de 2011, a teor da Instrução Normativa n. 01, de 30/9/2008, editada pelo Ministério Público do Trabalho. II - Verifica-se que, de fato, não cabe, à hipótese, a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão é estritamente de direito, razão pela qual, exercendo o juízo de retratação, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RI/STJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando ao exame do recurso. III - Quanto à alegada inadequação da via eleita, esta Corte Superior, em caso similar, já decidiu que o mandado de segurança se constitui via adequada para a entidade sindical exigir o recolhimento e repasse da contribuição sindical compulsória (imposto sindical), não se aplicando a dicção da Súmula n. 269 do STF ('O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança') e da Súmula n. 271/STF ('Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria')" (STJ, RMS n. 43.441/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015). IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI n. 990-7/MG (DJ de 3/6/94), consignou que a exigência, contida no art. 537, § 3º, já não subsiste em face da previsão inserta no art. 8º, I, da CF/1988. V - Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF) STJ - <<RMS 43441>>-RJ, <<RMS 40628>>-RJ, <<REsp 1327402>>-MG (DESNECESSIDADE DE DECRETO PRESIDENCIAL PARA VALIDADE DO REGISTRO DA CONFEDERAÇÃO - ART. 537, § 3º, DA CLT - NÃO SUBSISTE EM FACE DO ART. 8º, I, DA CF/1988) STF - [[ADI-MC 990]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.