Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DECRETO PRESIDENCIAL PARA VALIDADE DO REGISTRO DA CONFEDERAÇÃO. ART. 537, § 3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenasempe, em 27/5/2011, impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Acre objetivando o recolhimento e o repasse da contribuição sindical obrigatória de 2011, a teor da Instrução Normativa n. 01, de 30/9/2008, editada pelo Ministério Público d…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DECRETO
PRESIDENCIAL PARA VALIDADE DO REGISTRO DA CONFEDERAÇÃO. ART. 537, §
3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil -
CSPB e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos
Estaduais - Fenasempe, em 27/5/2011, impetraram mandado de
segurança contra ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Acre
objetivando o recolhimento e o repasse da contribuição sindical
obrigatória de 2011, a teor da Instrução Normativa n. 01, de
30/9/2008, editada pelo Ministério Público do Trabalho.
II - Verifica-se que, de fato, não cabe, à hipótese, a incidência da
Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão é estritamente de direito,
razão pela qual, exercendo o juízo de retratação, conforme o art.
1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RI/STJ, reconsidero a decisão
agravada, tornando-a sem efeito, passando ao exame do recurso.
III - Quanto à alegada inadequação da via eleita, esta Corte
Superior, em caso similar, já decidiu que o mandado de segurança se
constitui via adequada para a entidade sindical exigir o
recolhimento e repasse da contribuição sindical compulsória (imposto
sindical), não se aplicando a dicção da Súmula n. 269 do STF ('O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança') e da
Súmula n. 271/STF ('Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria')"
(STJ, RMS n. 43.441/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 7/5/2015).
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na
ADI n. 990-7/MG (DJ de 3/6/94), consignou que a exigência, contida
no art. 537, § 3º, já não subsiste em face da previsão inserta no
art. 8º, I, da CF/1988.
V - Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF)
STJ - <<RMS 43441>>-RJ,
<<RMS 40628>>-RJ,
<<REsp 1327402>>-MG
(DESNECESSIDADE DE DECRETO PRESIDENCIAL PARA VALIDADE DO REGISTRO DA
CONFEDERAÇÃO - ART. 537, § 3º, DA CLT - NÃO SUBSISTE EM FACE DO ART.
8º, I, DA CF/1988)
STF - [[ADI-MC 990]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00008 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00537 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.