STJ — 1799800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e2aa4edf9c7baa30bfc325fc06fbbe60d6f7371ac2e96be748ccaf36a3a6d76
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF E DO ART. 504, I, DO CPC. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de afetação do tema controvertido ao rito dos recursos repetitivos deve ser formulado antes do julgamento monocrático do recurso especial, sob pena de indeferimento. Precedente: AgInt no REsp 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.
- Nos termos da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores", notadamente nos casos de alteração legislativa ou jurisprudencial.
- Conforme dispõe o art. 504, I, do CPC, "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" , não fazem coisa julgada.
- Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:239
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00504 INC:00001 ART:01021 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004 ART:00004 INC:00001 ART:00008 ART:00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00149 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000239
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
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