STJ — 1822573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5669f761fbc95990156988f4b5acc026481137a1e448f284ddafef73574455ce
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada, acostada às fls. 189-192, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31/01/2020, com publicação em 03/02/2020, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte - 04/02/2020 -, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
- O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 26/02/2020 (quarta-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 27/02/2020 (quinta-feira), conforme protocolo de fl. 195, e-STJ, quando já decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da intempestividade do reclam o.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:00994 INC:00003 ART:01003 PAR:00005 ART:01021 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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