STJ — 1848366

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 221b9f18e2ba23aa59c3742d09a5434b157afeedbd47524b52a277924648b220

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE LANÇAMENTO. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando a desconstituição de Auto de Lançamento fundado em suposto cometimento de infração material tipificada no art. 8º, I, d, da Lei Estadual 6.537/73. Na sentença, consignando que "restou comprovado qu…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE LANÇAMENTO. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando a desconstituição de Auto de Lançamento fundado em suposto cometimento de infração material tipificada no art. 8º, I, d, da Lei Estadual 6.537/73. Na sentença, consignando que "restou comprovado que o imposto devido na operação foi devidamente recolhido" e que "incide apenas multa por infração formal, em virtude da inexistência de dano ao Erário", o Juízo julgou parcialmente procedente a demanda, para enquadrar a infração como formal, nos termos do art. 11, V, f, da Lei Estadual 6.537/73, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das mercadorias. Inconformadas, ambas as partes apelaram, restando mantida a sentença pelo Tribunal local. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte autora, no Especial, apontou violação ao art. 142 do CTN, sustentando que, "tendo o Fisco Estadual se equivocado na tipificação da conduta do contribuinte, cumpre à própria autoridade fiscal do Estado efetuar nova lavratura de auto de lançamento, qualificando a conduta da Recorrente como infração formal e aplicando a respectiva penalidade pecuniária", e que, "sendo a infração enquadrada pela Fazenda de forma equivocada, nulo é o auto de lançamento, em sua totalidade". Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, em juízo de retratação, de modo a julgar totalmente procedente o pedido formulado nesta Ação Anulatória, ensejando a interposição do presente Agravo, pelo ente público. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Poder Judiciário não tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão, uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do CTN" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.034.171/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; REsp 1.162.646/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010; AgRg no AREsp 38.739/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/09/2014; REsp 1.873.394/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2022. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVO LANÇAMENTO - ART. 142 DO CTN) STJ - <<REsp 1034171>>-RS, <<REsp 1162646>>-PR, <<AgRg no AREsp 38739>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1489751>>-PR, <<REsp 1873394>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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