STJ — 2077574

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05504f627d473af5cdf7710c4209b8a4966f1472f6669d49ad1a6af9847b7d05

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFRMM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC). RAZÕES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO AFRMM. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ART. 142 DO CTN E DECRETO 70.235/72, ARTS. 10 E 11). COBRANÇA DIRETA SEM AUTO DE INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS AVISOS DE COBRANÇA. BENEFÍCIO LEGAL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEA C, E ART. 15, § 2º, DA LEI N. 10.893/2004). VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais, no ponto, se mostram genéricas e não indicam, de modo específico, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nem a relevância de sua análise. 2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-lei n. 2.404/1987 e regulado pela Lei n. 10.893/2004, ostenta natureza tributária e, por isso, submete-se ao regime jurídico do lançamento e do processo administrativo fiscal. À luz do art. 142 do Código Tributário Nacional, "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível". 3. O Decreto n. 70.235/1972 rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União. O art. 10 dispõe que o auto de infração deve ser lavrado por servidor competente e conter, obrigatoriamente: a qualificação do autuado; o local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. O art. 11 prevê que a notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: a qualificação do notificado; o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; a disposição legal infringida, se for o caso; a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 4. No caso, o acórdão recorrido assentou a inexistência de regular procedimento administrativo fiscal para constituição e exigência do AFRMM, tendo havido a expedição de notificações diretas de cobrança pela recorrente, sem a formalização de lançamento ou auto de infração nos termos do Decreto n. 70.235/1972, o que impõe a nulidade dos Avisos de Cobrança ns. 120905062619338; 121100146177; 121100146258; 121100146681. 5. Quanto à alegada violação do art. 15 da Lei n. 10.893/2004, do art. 111 do CTN e do art. 97, inciso VI, do CTN, sob a tese de que não se exigia, à época, observância ao processo administrativo fiscal para exigência do AFRMM, a controvérsia não merece provimento diante da natureza tributária da exação e da obrigatoriedade do lançamento, na forma do art. 142 do CTN e do Decreto n. 70.235/1972. 6. Sobre a suposta violação dos arts. 14, inciso V, alínea c, e 15, § 2º, da Lei n. 10.893/2004, a aferição do preenchimento das condições legais para fruição de benefício demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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