STJ — 2077574
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFRMM. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E
1.022, INCISO II, DO CPC). RAZÕES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284
DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO AFRMM. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO E
REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ART. 142 DO CTN E DECRETO
70.235/72, ARTS. 10 E 11). COBRANÇA DIRETA SEM AUTO DE
INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS AVISOS DE COBRANÇA.
BENEFÍCIO LEGAL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEA C, E ART. 15, § 2º, DA
LEI N. 10.893/2004). VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando as
razões recursais, no ponto, se mostram genéricas e não indicam, de
modo específico, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão recorrido, nem a relevância de sua análise.
2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
instituído pelo Decreto-lei n. 2.404/1987 e regulado pela Lei n.
10.893/2004, ostenta natureza tributária e, por isso, submete-se ao
regime jurídico do lançamento e do processo administrativo fiscal. À
luz do art. 142 do Código Tributário Nacional, "compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
3. O Decreto n. 70.235/1972 rege o processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da União. O art.
10 dispõe que o auto de infração deve ser lavrado por servidor
competente e conter, obrigatoriamente: a qualificação do autuado; o
local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a
disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
30 (trinta) dias; a assinatura do autuante e a indicação de seu
cargo ou função e o número de matrícula. O art. 11 prevê que a
notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o
tributo e conterá, obrigatoriamente: a qualificação do notificado; o
valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação; a disposição legal infringida, se for o caso; a
assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.
4. No caso, o acórdão recorrido assentou a inexistência de regular
procedimento administrativo fiscal para constituição e exigência do
AFRMM, tendo havido a expedição de notificações diretas de cobrança
pela recorrente, sem a formalização de lançamento ou auto de
infração nos termos do Decreto n. 70.235/1972, o que impõe a
nulidade dos Avisos de Cobrança ns. 120905062619338; 121100146177;
121100146258; 121100146681.
5. Quanto à alegada violação do art. 15 da Lei n. 10.893/2004, do
art. 111 do CTN e do art. 97, inciso VI, do CTN, sob a tese de que
não se exigia, à época, observância ao processo administrativo
fiscal para exigência do AFRMM, a controvérsia não merece provimento
diante da natureza tributária da exação e da obrigatoriedade do
lançamento, na forma do art. 142 do CTN e do Decreto n. 70.235/1972.
6. Sobre a suposta violação dos arts. 14, inciso V, alínea c, e 15,
§ 2º, da Lei n. 10.893/2004, a aferição do preenchimento das
condições legais para fruição de benefício demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2237254 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2227141 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1905046 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
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