Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À
PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS TRAZIDOS NA
INICIAL DA PRESENTE RESCISÓRIA QUE NÃO FORAM OBJETO DE OPORTUNA E
EFETIVA APRECIAÇÃO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. EMPREGO DA
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA
JULGADA INADMISSÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Goza de relativa presunção de veracidade a declaração de
insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural, como decorre
de expressa disposição de lei - art. 99, § 3º, do CPC. Por isso
mesmo, ainda que seja lícito ao adversário impugnar a concessão do
benefício, como faculta o art. 100 do diploma processual civil,
cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do
solicitante da gratuidade. Precedente: MS n. 26.694/DF, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/6/2021. No caso
concreto, porém, a ré, impugnante da benesse concedida à autora,
não logrou demonstrar a suficiência econômica desta última, pelo que
se rejeita a impugnação.
- Ao detido exame do conteúdo da decisão unipessoal rescindenda,
verifica-se que o seu eminente relator, para acolher o especial da
União, em nenhum momento se ocupou, valorou ou deliberou sobre os
nucleares fundamentos fático-jurídicos alinhavados na exordial da
presente rescisória.
- A ação rescisória não se presta a fazer as vezes de indevido
sucedâneo recursal. Nesse sentido: AR 5.568/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2021; AR 3.823/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4/2021;
AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
4/9/2019.
- Ação rescisória inadmissível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À
PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS TRAZIDOS NA
INICIAL DA PRESENTE RESCISÓRIA QUE NÃO FORAM OBJETO DE OPORTUNA E
EFETIVA APRECIAÇÃO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. EMPREGO DA
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA
JULGADA INADMISSÍVEL.
1. Goza de relativa presunção de veracidade a declaração de
insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural, como decorre
de expressa disposição de lei - art. 99, § 3º, do CPC. Por isso
mesmo, ainda que seja lícito ao adversário impugnar a concessão do
benefício, como faculta o art. 100 do diploma processual civil,
cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do
solicitante da gratuidade. Precedente: MS n. 26.694/DF, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/6/2021. No caso
concreto, porém, a ré, impugnante da benesse concedida à autora,
não logrou demonstrar a suficiência econômica desta última, pelo que
se rejeita a impugnação.
2. Ao detido exame do conteúdo da decisão unipessoal rescindenda,
verifica-se que o seu eminente relator, para acolher o especial da
União, em nenhum momento se ocupou, valorou ou deliberou sobre os
nucleares fundamentos fático-jurídicos alinhavados na exordial da
presente rescisória.
3. A ação rescisória não se presta a fazer as vezes de indevido
sucedâneo recursal. Nesse sentido: AR 5.568/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2021; AR 3.823/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4/2021;
AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
4/9/2019.
4. Ação rescisória inadmissível.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar inadimissível a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS)
STJ - <<MS 26694>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AR 5568>>-SC,
<<AR 3823>>-DF,
<<AR 6154>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00003 ART:00100
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.