Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPULSÃO. PACIENTE APÁTRIDA. CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIMINAR CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou habeas corpus com pedido liminar em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação n. 2003.61.19.001777-8). II - O paciente, com cidadania anulada (apátrida), foi condenado e cumpriu as penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas. III - Na sequência, foi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPULSÃO. PACIENTE
APÁTRIDA. CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIMINAR
CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
habeas corpus com pedido liminar em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação n.
2003.61.19.001777-8).
II - O paciente, com cidadania anulada (apátrida), foi condenado e
cumpriu as penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa
pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de
Drogas.
III - Na sequência, foi instaurado Inquérito de Expulsão, que
resultou na expedição da Portaria n. 427, de 11/4/2019, do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, determinando a expulsão
do paciente, nos termos do art. 54, §§ 1º, II, e 2º, da Lei n.
13.445/2017, e a proibição de seu reingresso ao território nacional
pelo período de 10 anos e 8 meses.
IV - Em se tratando de decisão liminar, com exame somente dos
requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris, mostram-se
descabidas as alegações de ausência de documentos e dos requisitos
para que seja deferido o pedido de não expulsão do estrangeiro. Isto
porque tais requisitos dizem respeito ao mérito do remédio
constitucional ou serão tratados no pedido de revisão do ato de
expulsão.
V - Conforme explicitado na decisão recorrida, a concessão da tutela
de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta
ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os
pressupostos legais, que são o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
VI - Verifica-se dos autos que o paciente cumpriu pena em solo
brasileiro, por prática de tráfico de entorpecentes. Há elementos
que indicam que o paciente tem família constituída (esposa e filhos)
e atividade laboral.
VII - A Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), que dispõe sobre
prazos para o ato de expulsão, estabelece que não será expulso o
migrante que tiver filho brasileiro sob a sua guarda ou dependência
econômica e/ou cônjuge ou companheiro residente no Brasil (art. 55,
II, a e b).
VIII - Além disso, informações prestadas pela autoridade impetrada
esclarecem que tramita, naquele órgão, pedido administrativo de
revogação do ato expulsório, ainda não decidido. Neste particular,
há julgado do STF (HC n. 150.343/DF, DJe 26/11/2019). Assim, estão
configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores
da concessão da medida de urgência.
IX - Correta, portanto, a decisão que concedeu a liminar, ad
cautelam, para suspender o ato de expulsão constante da Portaria n.
427/2019, até o julgamento do mérito da impetração.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVOGAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO - MEDIDA DE
URGÊNCIA)
STF - [[HC 150343]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013445 ANO:2017
***** LMIGR-2017 LEI DE MIGRAÇÃO
ART:00055 INC:00002 LET:A LET:B
- LEG:FED PRT:000427 ANO:2019
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.