Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que há erro material na fixação da verba honorária
sucumbencial, pois a embargante, ré da presente ação rescisória, é
sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere na
expressão "Fazenda Pública" consignada no parágrafo 3º do art. 85 do
CPC/2015 designada apenas para as entidades de direito público.
- Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material
apontado, fixar a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §§2º
e 6º, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que há erro material na fixação da verba honorária
sucumbencial, pois a embargante, ré da presente ação rescisória, é
sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere na
expressão "Fazenda Pública" consignada no parágrafo 3º do art. 85 do
CPC/2015 designada apenas para as entidades de direito público.
3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material
apontado, fixar a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §§2º
e 6º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - APENAS ENTIDADES DE
DIREITO PÚBLICO - NÃO INCLUSÃO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E
DAS EMPRESAS PÚBLICAS)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1484652>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1335758>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.