STJ — 6835

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a504d7ec9dc0d8a128c5596138fe9558483fb1290762e236e1df6322a7c3845

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835422
Número de registro na fonte
202002350785
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honoraria, sucumbencial, verba.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
  2. Hipótese em que há erro material na fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargante, ré da presente ação rescisória, é sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere na expressão "Fazenda Pública" consignada no parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015 designada apenas para as entidades de direito público.
  3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material apontado, fixar a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §§2º e 6º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que há erro material na fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargante, ré da presente ação rescisória, é sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere na expressão "Fazenda Pública" consignada no parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015 designada apenas para as entidades de direito público. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material apontado, fixar a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §§2º e 6º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - APENAS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO - NÃO INCLUSÃO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DAS EMPRESAS PÚBLICAS) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1484652>>-RJ, <<AgRg no REsp 1335758>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.