STJ — 2017960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a8a07ea54705ff16d5f5cc7324a8d9c355e5917c3bb4e05509ec506f6b1eea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).
  2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 14/12/2021. O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2022, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
  3. Em matéria penal, não há a automática suspensão dos prazos processuais no recesso forense, senão mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término do aludido período, não se aplicando o Código de Processo Civil - CPC à hipótese, mas sim, o art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, em razão do princípio da especialidade.
  4. É necessária a comprovação da suspensão do prazo ou da ocorrência de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, até mesmo no caso do recesso forense, o que não foi feito pela Defesa na ocasião da interposição do recurso especial. Precedente.
  5. É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo nobre ou de seus respectivos recursos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 14/12/2021. O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2022, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Em matéria penal, não há a automática suspensão dos prazos processuais no recesso forense, senão mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término do aludido período, não se aplicando o Código de Processo Civil - CPC à hipótese, mas sim, o art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, em razão do princípio da especialidade. 4. É necessária a comprovação da suspensão do prazo ou da ocorrência de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, até mesmo no caso do recesso forense, o que não foi feito pela Defesa na ocasião da interposição do recurso especial. Precedente. 5. É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo nobre ou de seus respectivos recursos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL - 15 DIAS CORRIDOS - INOBSERVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1661671>>-PB (RECESSO FORENSE - MATÉRIA PENAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - MERA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A SEU TÉRMINO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1672754>>-RS, <<AgRg no AREsp 1708696>>-SC, <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG (SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2097862>>-PR (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - MEIO DE BURLAR A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2013317>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.