STJ — 687044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96af133d87e6fac2669ed9b7b2bd088fde309e6d7e05f017730896075d67619a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSO CONTRA A VIDA. NULIDADES DAS CONFISSÕES. PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. MAJORANTES. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública" (RMS 49.902/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/5/2017).
  2. Possíveis irregularidades na etapa indiciária não contaminam a fase judicial do do processo.
  3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
  4. "A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no AREsp n. 2.098.635/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
  5. O Júri é soberano e considerou a existência da qualificadora e essa conclusão não pode ser alterada na via eleita, pois, só seria possível se entendêssemos que a conclusão dos jurados fosse manifestamente contraria a prova dos autos, o que demandaria exame aprofundado de provas, providência vedada na via eleita.
  6. O acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, portanto, não prospera a alegada contrariedade ao que dispõe o art. 619 do CPP.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSO CONTRA A VIDA. NULIDADES DAS CONFISSÕES. PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. MAJORANTES. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública" (RMS 49.902/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/5/2017). 2. Possíveis irregularidades na etapa indiciária não contaminam a fase judicial do do processo. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. 4. "A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no AREsp n. 2.098.635/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 5. O Júri é soberano e considerou a existência da qualificadora e essa conclusão não pode ser alterada na via eleita, pois, só seria possível se entendêssemos que a conclusão dos jurados fosse manifestamente contraria a prova dos autos, o que demandaria exame aprofundado de provas, providência vedada na via eleita. 6. O acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, portanto, não prospera a alegada contrariedade ao que dispõe o art. 619 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL) STJ - <<RMS 49902>>-PR (AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO) STJ - <<AgRg no HC 728199>>-GO (HABEAS CORPUS - REVISÃO DE DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 604972>>-PR (MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR APLICADO À REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2098635>>-MG, <<AgRg no HC 736799>>-SC, <<AgRg no HC 752577>>-SP (ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 734622>>-PR, <<HC 447390>>-SC (CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE O ART. 619 DO CPP) STJ - <<AgRg no REsp 1883830>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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